TJMA - 0802520-81.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:27
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/04/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 04:24
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802520-81.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o processo. Observo que a parte autora ingressa pela terceira vez com o processo com mesma parte, mesmo pedido, mesma causa de pedir (empréstimo RMC contrato nº 0229015075795).
Os outros processos anteriores (Nº 0801312-96.2019.8.10.0150 E 0801313-81.2019.8.10.0150) foram extintos por incompetência territorial, tendo em vista que a requerente não juntou documento idôneo a comprovar sua residência na comarca de Pinheiro ou no termo judiciário da comarca.
Ressalto que a presente a ação foi proposta novamente sob o pálio da Lei nº 9.099/95 e se observa que a parte requerente mais uma vez não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome. A parte autora acostou novamente aos autos a mesma declaração juntada nos processos anteriores (ID 38427050 –pg 3).
Novamente observo que tal documento, por si só, não é suficiente a demonstrar que reside no endereço ali descrito, especialmente por não vir acompanhado de nenhum comprovante em nome do terceiro que subscreve a declaração e, ainda, porque os documentos de ID 38427050 pg 6 demonstram de modo claro que o endereço da autora é na cidade de TIMBIRAS/MA.
Enfim, não há quaisquer das hipóteses descritas no art. 4º da Lei 9.099/95 para atribuir a competência a esse juízo para processar e julgar o feito.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No mais, em sede de feitos regidos pela Lei nº. 9.099/1995 a competência territorial é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo Juiz.
Não se pode entender diferente, posto que, se aplicada a regra da prorrogação de competência do CPC, diante de possível silêncio da parte adversa, ela vai de encontro à própria Lei nº. 9.099/95, art. 4º.
Nesse sentido, o enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I. Pinheiro/MA, 22 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
22/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/03/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/03/2021 16:13
Juntada de petição
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01/03/2021 14:22
Juntada de contestação
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22/02/2021 10:43
Juntada de petição
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802520-81.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS RAIMUNDO MARCELINO FERREIRA, AEROPORTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 02/03/2021 10:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
08/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/12/2020 19:15
Outras Decisões
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25/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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