TJMA - 0802281-89.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/04/2021 15:27
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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17/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE NARDINI em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE NARDINI em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0802281-89.2020.8.10.0049 Ação de Usucapião Especial Urbana AUTOR: ALEXANDRE NARDINI, advogando em causa própria (OAB/RS 111774B) RÉUS: VALDEIR PEREIRA CARVALHO e AURE MEIRES VERAS CARVALHO SENTENÇA Vistos em correição/2021.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ALEXANDRE NARDINI, advogando em causa própria, em face de VALDEIR PEREIRA CARVALHO e AURE MEIRES VERAS CARVALHO, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua 120, Quadra 82, Casa 30, Bairro Maiobão, Paço do Lumiar/MA, sobre o qual sustenta exercer posse há cerca de 17 (dezessete) anos. Refuta as argumentações trazidas pelos réus no bojo da Ação Reivindicatória de nº 0800513-31.2020.8.10.0049, aduzindo ter adquirido o bem como contrapartida pelos serviços advocatícios prestados. Requer, liminarmente, que o Cartório de Registro de Imóveis de Paço do Lumiar faça constar a proibição de alteração da documentação do bem litigado. Vieram-me conclusos.
Decido. Após análise detida dos autos, e, também, consulta ao processo correlato de nº 0800513-31.2020.8.10.0049, verifico que inexistem motivos para a prossecução deste feito. Para que o direito de ação se concretize, além da legitimidade, exige-se a verificação do interesse processual, que se revela na necessidade de se recorrer ao aparato judiciário para alcançar o fim pretendido pelo proponente quando, por si só, tornou-se dificultoso; e na utilidade em se esgotar o caminho da jurisdição para conquistar o provimento querido pelo autor (art. 17 do CPC/2015). No caso em espécie, verifico que o autor vem repetir a sustentação já realizada na ação reivindicatória, uma vez que, na contestação oferecida naqueles autos, no dia 11/09/2020, já suscitou a exceção de incompetência. Com efeito, a jurisprudência já consolidou a possibilidade de arguição da prescrição aquisitiva como matéria de defesa em ação reivindicatória (Súmula 237 do STF), sendo que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257) expressamente dispôs: "Art. 13.
A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis". Diante de tais permissões, vê-se que a pretensão esboçada nestes autos já pode ser alcançada por aquela via, restando inútil o provimento jurisdicional nesta ação. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
I e VI c/c 330, inc.
III, ambos do CPC/2015.
Custas processuais a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, comuniquem-se os réus (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 07/01/2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
16/03/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE NARDINI em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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09/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0802281-89.2020.8.10.0049 Ação de Usucapião Especial Urbana AUTOR: ALEXANDRE NARDINI, advogando em causa própria (OAB/RS 111774B) RÉUS: VALDEIR PEREIRA CARVALHO e AURE MEIRES VERAS CARVALHO SENTENÇA Vistos em correição/2021.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ALEXANDRE NARDINI, advogando em causa própria, em face de VALDEIR PEREIRA CARVALHO e AURE MEIRES VERAS CARVALHO, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua 120, Quadra 82, Casa 30, Bairro Maiobão, Paço do Lumiar/MA, sobre o qual sustenta exercer posse há cerca de 17 (dezessete) anos. Refuta as argumentações trazidas pelos réus no bojo da Ação Reivindicatória de nº 0800513-31.2020.8.10.0049, aduzindo ter adquirido o bem como contrapartida pelos serviços advocatícios prestados. Requer, liminarmente, que o Cartório de Registro de Imóveis de Paço do Lumiar faça constar a proibição de alteração da documentação do bem litigado. Vieram-me conclusos.
Decido. Após análise detida dos autos, e, também, consulta ao processo correlato de nº 0800513-31.2020.8.10.0049, verifico que inexistem motivos para a prossecução deste feito. Para que o direito de ação se concretize, além da legitimidade, exige-se a verificação do interesse processual, que se revela na necessidade de se recorrer ao aparato judiciário para alcançar o fim pretendido pelo proponente quando, por si só, tornou-se dificultoso; e na utilidade em se esgotar o caminho da jurisdição para conquistar o provimento querido pelo autor (art. 17 do CPC/2015). No caso em espécie, verifico que o autor vem repetir a sustentação já realizada na ação reivindicatória, uma vez que, na contestação oferecida naqueles autos, no dia 11/09/2020, já suscitou a exceção de incompetência. Com efeito, a jurisprudência já consolidou a possibilidade de arguição da prescrição aquisitiva como matéria de defesa em ação reivindicatória (Súmula 237 do STF), sendo que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257) expressamente dispôs: "Art. 13.
A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis". Diante de tais permissões, vê-se que a pretensão esboçada nestes autos já pode ser alcançada por aquela via, restando inútil o provimento jurisdicional nesta ação. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
I e VI c/c 330, inc.
III, ambos do CPC/2015.
Custas processuais a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, comuniquem-se os réus (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 07/01/2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
07/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:23
Indeferida a petição inicial
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16/12/2020 17:21
Conclusos para decisão
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16/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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