TJMA - 0801245-33.2018.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801245-33.2018.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: DOMINGOS CANTANHEDE Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811 e Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS CANTANHEDE em face de BANCO CETELEM, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID. 38732239, firmada por seus respectivos patronos, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requerem a homologação judicial do acordo celebrado.
Relatado, DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê em seu art. 139, inciso V, que cabe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Desse modo, nota-se que o sistema jurídico revela uma preferência pela autocomposicão, permitindo-se que as partes conciliem quando envolverem direitos disponíveis.
Assim, na espécie vertente, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo qualquer óbice legal para a sua homologação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no ID. 38732239, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MATINHA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
11/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 21:35
Homologada a Transação
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07/01/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
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04/01/2021 15:41
Juntada de petição
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02/12/2020 09:26
Juntada de petição
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14/08/2020 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
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15/09/2018 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/09/2018 16:45
Conclusos para decisão
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05/09/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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