TJMA - 0817687-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE REBOUCAS DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:44
Decorrido prazo de COINCO-CONSTRUCOES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:41
Decorrido prazo de GRACA MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 11:04
Juntada de malote digital
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16/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:13
Conhecido o recurso de COINCO-CONSTRUCOES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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18/02/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de COINCO-CONSTRUCOES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE REBOUCAS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de GRACA MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:40
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817687-06.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Coinco – Construções, Incorporações e Comércio Ltda - EPP Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8.628) Agravados: Graça Maria Fátima Silva e José Rebouças da Silva Advogado: Arão Valdemar Mendes de Melo (OAB/MA 8.202) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Coinco – Construções, Incorporações e Comércio Ltda – EPP, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença rejeitou a Impugnação (ID 33257305, processo de referência).
Colhe-se dos autos que os agravados ingressaram na origem com a referida Ação de Cumprimento de Sentença, visando receber o montante de R$ 200.000,00, referente a multa por descumprimento da obrigação de fazer, bem como honorários advocatícios de R$ 4.585,35 e custas de R$ 1.664,44, totalizando um R$ 206.249,79.
O magistrado do 1º grau, proferiu decisão, id 33257305, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do feito.
Irresignado o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, id 8698885, aduzindo, em suma, nulidade da decisão agravada por ausência de intimação pessoal do executado, ora agravante, súmula 410 do STJ, impugnação ao valor da causa, violação expressa do artigo 291 do CPC, indeferimento da inicial por ausência dos requisitos, omissão no julgado violação ao artigo 524 do CPC,.
Com tais considerações, requer efeito suspensivo e no mérito seja provido. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, vez que a ausência de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação lhe causa prejuízo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.800 - MG (2017/0023348-8), que teve como Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, recurso julgado em 18 de fevereiro de 2020.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO.
RECURSO CABÍVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de complementação de benefício de previdência privada ajuizada em 2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e atribuído ao gabinete em 06/03/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. 3.
Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
A mera referência à existência de omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 5.
A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. 6.
Hipótese em que se verifica que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação Documento: 1912438 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2020 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Na hipótese, o magistrado de origem entendeu que o teor da Súmula 410 do STJ não se aplica ao caso, consignado que: “Não se desconhece que para a constituição em mora do devedor em obrigação de fazer com cominação de multa é indispensável que sua intimação fosse pessoal e nesse sentido é o verbete sumular nº 410, e. do Superior Tribunal de Justiça. É certo, também, que, mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil, deve ser mantida a aplicação da aludida Súmula, pois o novo código preconiza a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC/2015.
O citado entendimento reconhece a necessidade de ser intimada pessoalmente a parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer, em especial quando há imposição de multa.
Todavia, isso não se pode aplicar ao caso presente, porque, aqui, a multa é exigível. É que, diante da sequência de fatos, digo e repito, indubitável ser desnecessária a intimação pessoal da ré, em razão da ciência inequívoca do comando contido na sentença, considerando suas manifestações nos autos (…) Assim, insistindo em não cumprir o comando judicial, exigível a cobrança da multa a partir de maio de 2016. (TJ-RJ - AI: 00313532920188190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 03/04/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ora, tendo a parte incontestavelmente tido ciência da determinação judicial, uma vez que desta recorreu, não cabe a alegação de que a ausência de intimação pessoal impediria a aplicação da multa imposta em caso de descumprimento.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no EREsp 1.360.577/MG, julgado em 19/12/2018, publicado em 07/03/2019, já havia firmado entendimento de que se o comando dirigido pelo magistrado é apto a causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, gera vício podendo causar eventual invalidação da ordem judicial.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular.
Ante o exposto, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se os Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
11/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 06:41
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:39
Juntada de documento
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19/12/2020 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:08
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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