TJMA - 0801559-13.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 11:47
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801559-13.2020.8.10.0063 PARTE REQUERENTE: MARIA DAS MERCEDES DA SILVA ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA OAB/MA 19.855 PARTE REQUERIDA: UDI HOSPITAL S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação proposta por MARIA DAS MERCEDES DA SILVA em face de UDI HOSPITAL EMPREENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA, ambos devidamente qualificados. Consta nos autos que a autora manifestou-se pela desistência do feito (id. 39475559). É o relatório.
Decido. É lícito à parte desistir da ação, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar, notadamente quando se tratam de direitos disponíveis, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Demais disso, ressalte-se que, em sede do rito dos juizados, a desistência da parte autora implicará em extinção do feito, mesmo que o réu já tinha sido citado (EN. 90 – FONAJE: “A Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito.”) Desta feita, considerando que a parte reclamante manifestou seu desejo de desistir do prosseguimento da ação, não resta a este juízo outra alternativa senão a homologação do pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos, e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Zé Doca, 07 de janeiro de 2021 MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
08/01/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:46
Extinto o processo por desistência
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25/12/2020 16:05
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 20:53
Juntada de petição
-
19/12/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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