TJMA - 0854452-94.2025.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:22
Juntada de petição
-
18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RYAN MELO LOPES em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:05
Juntada de petição
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26/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854452-94.2025.8.10.0001 AUTOR: RYAN MELO LOPES Advogado do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - MA16940 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com fulcro no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ajuizada por Ryan Melo Lopes em face do Estado do Maranhão, com o objetivo de viabilizar a produção de prova pericial médica relacionada a alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital da Ilha.
Alega o autor que, após cirurgia de hérnia, sofreu complicações que culminaram em nova intervenção cirúrgica para desobstrução intestinal, em razão de má fixação da tela implantada.
Sustenta que a prova pericial requerida é essencial à eventual propositura de ação indenizatória e que existe risco de perecimento da prova com o decurso do tempo.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial colacionou documentos.
Vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos no curso da ação; quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição; ou ainda quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da produção da prova técnica, haja vista os indícios de complicações médicas advindas de procedimento cirúrgico anterior.
Há, portanto, elementos suficientes para admitir a instauração do presente incidente probatório, a fim de que se verifique, por meio de perícia médica, eventual ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento da presente produção antecipada de provas, e nomeio a Perita Dra.
Roselma Oliveira Vilanova Modesto, com endereço na Rua Junquilhos, nº 11, Condomínio Aivia Cube, apt. 305, Ponta da Areia, São Luís - MA - telefone: (98) 98513-1274 e (98) 98400-9541, para realizar exame pericial no Requerente.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) que serão arcados pelo requerido Estado do Maranhão, o qual deverá ser intimado para tanto.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da nomeação e honorários arbitrados, designando data e horário para a realização dos trabalhos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se quiserem (art. 465, §1º, do CPC).
Registre-se que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, inteligência do art. 473, caput do Código de Processo de Civil.
Com apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à entrega do laudo.
Após, conclusos.
Esta decisão servirá como mandando, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ITAERCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito -
22/08/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 22:49
Nomeado perito
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17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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