TJMA - 0801940-86.2015.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:23
Determinado o arquivamento
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23/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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23/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:49
Juntada de petição
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07/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2023 16:37
Realizado cálculo de custas
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20/04/2023 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 05:26
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:26
Decorrido prazo de HEDYLESSE SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:26
Desentranhado o documento
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24/02/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 13:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2022 04:16
Decorrido prazo de HEDYLESSE SANTOS SILVA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:34
Juntada de petição
-
06/12/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELISANDRA GASPAR BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HEDYLESSE SANTOS SILVA - OAB/MA 7379, FABIO AROUCHE GOMES DE SA - OAB/MA 18475 EXECUTADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO O AUTOR para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizada (com juros e correção monetária) até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR, providenciando ainda, juntada aos autos das custas para expedição de certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme determinado na sentença ID 51924082.
São Luís, 26 de novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
02/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:09
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de HEDYLESSE SANTOS SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de HEDYLESSE SANTOS SILVA em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELISANDRA GASPAR BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HEDYLESSE SANTOS SILVA -OAB MA7379, FABIO AROUCHE GOMES DE SA OAB- MA18475 EXECUTADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS -OAB MA12049-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISANDRA GASPAR BEZERRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente requereu a execução do título judicial (id. 11806303).
A executada apresentou impugnação à execução (id. 23193567) Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado pelo executado (id. 43772466). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA No correr do processo de execução foi proferida decisão, em 26/02/2018, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, segundo a qual: "com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".
Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (20/06/2016), ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais.
Outrossim, nos créditos concursais devem ser atualizados até 20/06/2016.
Isso tudo consoante esclareceu o juízo da recuperação nos ofícios 218-GAB e 613/2018 enviados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e referidos no agravo de instrumento *00.***.*00-96 da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - No caso dos autos, como o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação, o crédito é concursal, sendo assim, aplicáveis as disposições emanadas pelo Juízo da Recuperação. - A atualização do débito deve se dar até o pedido de recuperação judicial da empresa ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/01/2019).
No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) CONCLUSÃO Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, deverá o mesmo apresentar memória de cálculo atualizada (com juros e correção monetária) até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/10/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2021 23:51
Conclusos para despacho
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18/04/2021 03:49
Decorrido prazo de HEDYLESSE SANTOS SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 21:17
Juntada de petição
-
22/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELISANDRA GASPAR BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HEDYLESSE SANTOS SILVA - OAB/MA 7379, FABIO AROUCHE GOMES DE SA - OAB/MA 18475 EXECUTADO: OI MOVEL S A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO Apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada da dívida; devendo, contudo, ser obedecido o termo final da incidência dos acréscimos legais, na forma da lei que rege a condição recuperacional do executado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 15 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
18/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/02/2020 19:35
Decorrido prazo de HEDYLESSE SANTOS SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 19:34
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 15:01
Juntada de petição
-
27/08/2019 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2019.
-
27/08/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2019 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:57
Transitado em Julgado em 09/02/2018
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10/02/2018 00:38
Decorrido prazo de HEDYLESSE SANTOS SILVA em 09/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2017.
-
19/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 11:19
Julgado procedente o pedido
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16/02/2017 15:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2017 12:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/02/2017 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2017 08:43
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 09:30.
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15/02/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2016 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2016 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2016 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 07:48
Conclusos para despacho
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15/09/2016 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 11:45
Conclusos para despacho
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19/08/2016 11:42
Juntada de termo
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23/06/2016 17:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2016 18:57
Juntada de Certidão
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12/05/2016 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/05/2016 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2016 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2015 23:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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