TJMA - 0800614-62.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 10:01
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:16
Juntada de Alvará
-
28/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:36
Juntada de Alvará
-
26/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800614-62.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 Requerido: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAMOS DE TOLEDO CAMARGO - SP336268 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhimento das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/10/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:30
Juntada de petição
-
04/09/2021 18:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 05:07
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 23:59
Juntada de petição
-
23/07/2021 16:52
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800614-62.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 Requerido: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAMOS DE TOLEDO CAMARGO - SP336268 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimação da parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 13 de julho de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/07/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 06:23
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
23/06/2021 07:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 07:08
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 08/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 07:08
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:32
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:32
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 07:10
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:41
Juntada de petição
-
13/05/2021 10:02
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:02
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:02
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:47
Juntada de termo
-
04/05/2021 19:05
Juntada de embargos de declaração
-
28/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800614-62.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 Requerido: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAMOS DE TOLEDO CAMARGO - SP336268 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Demandante aduz, em síntese, que, em janeiro de 2018, o aparelho televisor, comprado na loja Casas Sampaio Eirele, modelo - TV PANASONIC TC - 32 D 400 B 32 POL LED HDMI, apresentou defeito que impedia a execução de sua função.
Assevera que, tentou realizar o consertou ou troca do produto, entregando o produto à sede da Casas Sampaio para que fosse solucionado tal ineficiência.
Enfatiza que esperou 02 meses (dois meses) e não obteve êxito na solução do problema, pois o empecilho não fora solucionado.
Ressalta-se que houve tentativa de resolução administrativamente, porém finalizada sem acordo. Destarte, tendo em vista que não houve a troca ou conserto do produto, o requerente ajuizou a presente ação, pugnando pela indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), e morais, na ordem de R$ 9.980,00 (nove mil e novecentos e oitenta reais). Em continuidade acostou, dentre outros documentos, o comprovante fiscal (ID nº 24783438). Por sua vez, a demandada PANASONIC DO BRASIL LIMITADA (ID nº 37811870) alegou inexistência do dever de indenizar, vez que teria dispensado todos os esforços para corrigir o problema técnico do bem. A requerida CASAS SAMPAIO EIRELI (ID nº 38164955) sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alegou questão prejudicial de mérito, qual seja, a decadência.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar. A preliminar não merece guarida, haja vista que, tratando-se de relação de consumo, todos da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis. Portanto, a responsabilização abrange não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas também os demais fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, como por exemplo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o incorporador.
No mesmo sentido, não acolho a prejudicial de mérito, vez que, no caso de vício oculto de bem, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, § 3º, do CDC, é a data em ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.
No presente caso, ao tomar ciência do vício, a consumidora diligenciou no sentido de saná-lo administrativamente, inclusive registrando reclamação junto ao Procon/MA, conforme se verifica em ID nº 24783439.
Superadas a preliminar e a prejudicial de mérito, passa-se ao mérito propriamente dito. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, bem como ao comerciante, quando se trate de vício do produto ou serviço, como se observa do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Assim sendo, ao consumidor é assegurado o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a circulação ou a colocação do produto no mercado ou a prestação do serviço.
Tendo a requerida CASAS SAMPAIO EIRELI feito parte da cadeia de circulação do produto, na qualidade de vendedora, também afigura-se parte legitima para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
A inicial descreve der forma clara os fatos que dão base a pretensão da requerida, formulando-se pedidos que apresentam relação direta e coerente com os fatos, possibilitando o pleno exercício da defesa pelos requeridos.
Por oportuno, frise-se que o contrato de compra e venda do produto computador junto à demandada CASAS SAMPAIO EIRELI é incontroverso, assim como também o é o vicio apresentado no produto adquirido ainda no prazo de garantia. Como se vê, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia, e considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo legal, o produto não pôde ser utilizado e não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirido, fazendo jus a parte autora à imediata restituição do valor por ela pago, com os seus acréscimos legais, consoante o inciso I, § 1º do art. 18 do CDC, que assim dispõe: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ().
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)".
Indene de dúvidas que, no presente caso, é de responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricante e vendedora) efetuarem a restituição do valor pago pelo requerente pelo produto, no montante de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais).
No que tange ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais.
Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo.
A doutrina especializada entende que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". (G.N.).
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da demandante, que desprendeu inúmeros esforços, na vã tentativa de resolver extrajudicialmente o impasse, sendo que frustração decorrente da impossibilidade de uso da televisão, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO DO PRODUTO.
TELEVISÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
VERBA HONORÁRIA. (...) II - A falta de diligência da ré, a qual não providenciou a troca do bem, tampouco a devolução do seu valor, configura dano moral indenizável.
A frustração decorrente da impossibilidade de uso da televisão, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor.
III - Redução do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização que deve ser proporcional ao dano, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". (Apelação Cível Nº *00.***.*05-27, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/05/2013) A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, no presente caso, entendo ser razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 do CDC e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os requeridos PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e CASAS SAMPAIO EIRELI a indenizarem a parte demandante JOAO ALVES DA SILVA, no valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, e a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a data da compra do produto (Súmula 54, STJ). Outrossim, considerando que foi determinada a indenização por danos materiais, deverá o autor proceder à entrega da televisão aos requeridos, sem nenhum custo ao consumidor.
Fica desde já autorizado às empresas demandas a retirada do bem na residência do autor.
Sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/04/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:09
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 10:13
Juntada de petição
-
22/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800614-62.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 Requerido: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros Advogado do(a) REU: FERNANDA RAMOS DE TOLEDO CAMARGO - SP336268 Advogado do(a) REU: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 DESPACHO Sobre a proposta de acordo apresentada pela requerida PANASONIC DO BRASIL LTDA, na petição de ID 37811870, intime-se a parte autora par, no prazo de 05 (cinco) dias, a dizer se aceita ou não.
Ressalte-se que a ausência de manifestação ensejará o entendimento de ausência de aceitação.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 20:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 20:00
Juntada de termo
-
18/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 16:09
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:09
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 26/01/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 20:18
Juntada de petição
-
04/01/2021 20:12
Juntada de petição
-
30/12/2020 11:14
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:02
Juntada de contestação
-
18/10/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 22:01
Outras Decisões
-
23/10/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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