TJMA - 0800580-14.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
18/04/2021 21:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 21:25
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800580-14.2020.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: DOMINGOS NASCIMENTO DE JESUS.
Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA OAB/MA 21119 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DOMINGOS NASCIMENTO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme os fatos aduzidos em exordial.
Em id 35464844, decisão deste juízo determinando a suspensão da demanda face a necessidade de tentativa de resolução da lide perante a plataforma consumidor.gov.br, entretanto em id 42500831 certidão informando que o prazo para apresentação da proposta da demandada junto a plataorma transcorreu in albis, É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos.
Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação desde então.
Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito.
Sendo desnecessárias maiores considerações e diante do exposto, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE EXECUÇÃO POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e fixação de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
16/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 07:10
Juntada de petição
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15/03/2021 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 16:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
10/12/2020 10:47
Juntada de petição
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24/10/2020 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2020 14:05
Conclusos para decisão
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10/09/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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