TJMA - 0809070-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 17:59
Juntada de petição
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08/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 08:15
Juntada de petição
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08/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/03/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
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28/03/2023 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 06:01
Juntada de petição
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03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 00:44
Juntada de petição
-
02/06/2022 18:29
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
25/01/2022 08:29
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809070-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: RAILSON BRUNO DA SILVA DOS SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e justificada, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
18/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:51
Juntada de petição
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14/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 08:58
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 15:04
Juntada de contestação
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27/04/2021 15:02
Juntada de petição
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16/04/2021 09:06
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809070-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: RAILSON BRUNO DA SILVA DOS SANTOS - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, pleiteando pela consignação em pagamento do valor de R$ 1.046,43 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) de todas as parcelas vencidas após o pagamento da entrada do acordo entabulado entre as partes, até a última parcela, 23a, assim como a determinação para que a ré retire a negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA.
Prossegue contando que a ré não enviou os boletos para pagamento das parcelas do acordo firmado, impossibilitando-o do seu cumprimento, não emitindo os 23 boletos devidos.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Conforme visto, a parte autora se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar judicialmente o valor de R$ 1.046,43 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), como forma de eximir-se da dívida que ora se forma e da negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, em razão da ausência do envio pela ré dos boletos para pagamento do acordo entabulado.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento, procedimento especial ainda vigente no Novo Código de Processo Civil, tem previsão nos arts. 539 e seguintes do referido diploma legal, bem como nos arts. 334 e seguintes do Código Civil de 2002.
A parte autora fundamenta a sua pretensão no art. 335, III, do CC/02: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
III se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Analisando sumariamente os argumentos manejados e os documentos apresentados pela parte autora, compreendo preenchidos, prima facie, os requisitos indispensáveis à concessão da ordem judicial para realização do depósito, nos termos do art. 335, I, do CC/02.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No presente caso, o autor pretende quitar o valor devido das mensalidades do acordo firmado com a ré, vencidas a partir de dezembro de 2020, quando a ré deixou de enviar os boletos, mesmo tendo o autor efetuado o pagamento da entrada do referido acordo.
Nesse ponto, é inegável que a manutenção do inadimplemento acentuará os encargos devidos pelo atraso, assim como, as consequências advindas no caso de eventual restrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, já que não há comprovação nos autos da sua ocorrência.
Por fim, quanto ao requisito negativo, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC, entendo não haver risco da irreversibilidade da medida de urgência pleiteada.
Uma vez que, caso a decisão final seja contrária à parte autora e a tutela venha a ser revogada, é possível o réu renovar a cobrança da dívida, restituindo as partes ao status quo ante.
Configurados estão, portanto, os requisitos da probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a antecipação de tutela para autorizar a consignação do numerário a ser realizado em banco oficial, que deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do parágrafo único do art. 542 do CPC.
Intime-se a parte requerente com a advertência de que, não realizado o depósito no prazo do art. 542, I, do CPC, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
Certifique-se quanto ao depósito no prazo assinalado.
Acaso não tendo sido realizado o depósito no prazo assinalado, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, com o depósito na data aprazada, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste de forma favorável ao levantamento do montante.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deferido o parcelamento das custas, certifique-se o pagamento das mesmas nos autos e se os respectivos prazos foram respeitados, e caso haja atraso, intime-se o autor para recolher no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Na hipótese de haver o julgamento antecipado da lide, composição, desistência da ação ou qualquer situação que implique no fim da demanda antes do pagamento das 4 (quatro) parcelas, fica desde já intimada a parte autora para providenciar a antecipação das parcelas vincendas.
Anote-se a pendência.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030917264035000000039627860) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
14/04/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
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30/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:08
Juntada de petição
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22/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809070-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: RAILSON BRUNO DA SILVA DOS SANTOS - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 11 de março de 2021.
JAQUELINE REIS CARACAS Juíza de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
18/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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