TJMA - 0800036-97.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:22
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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02/09/2021 14:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 14:03
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 09:19
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 16:29
Juntada de termo
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12/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:21
Juntada de petição
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20/04/2021 11:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:14
Juntada de contestação
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28/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800036-97.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 8 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 17/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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