TJMA - 0803458-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 20:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:59
Decorrido prazo de JERONIMO CANDEIRA DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 17:22
Juntada de malote digital
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19/01/2023 17:22
Juntada de malote digital
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18/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 07:38
Prejudicado o recurso
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26/04/2022 19:25
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2021 01:12
Decorrido prazo de JERONIMO CANDEIRA DA SILVA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de JERONIMO CANDEIRA DA SILVA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803458-07.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Jerônimo Candeira da Silva Filho Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA - 3.811) Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador(a): Não habilitado(a) Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DESPACHO Para melhor apreciação do pleito de efeito suspensivo/ativo, determino a prévia intimação do(a) agravado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de março de 2021 Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
31/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:00
Juntada de petição
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803458-07.2021.8.10.0000 Recorrente: Jerônimo Candeira da Silva Filho Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA - 3.811) Recorrido: Estado do Maranhão DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0810215-51.2020.8.10.0000 , distribuído anteriormente à Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz , e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
16/03/2021 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 17:49
Juntada de documento
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16/03/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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