TJMA - 0803124-21.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/08/2024 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINEIDE DO PRADO SANTOS LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROGÉRIO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCILEIDE BEZERRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO MOTA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:53
Juntada de parecer
-
19/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINEIDE DO PRADO SANTOS LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO MOTA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO SA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINEIDE DO PRADO SANTOS LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO MOTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2024 18:42
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/05/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 18:52
Conhecido o recurso de JOSE ROGÉRIO NASCIMENTO (APELANTE) e LUCILEIDE BEZERRA DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/11/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2022 16:52
Juntada de parecer
-
28/07/2022 15:49
Juntada de petição
-
18/07/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 00:04
Juntada de petição
-
06/04/2022 21:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 21:48
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803124-21.2020.8.10.0060 AÇÃO: AVARIAS (80) REQUERENTE: MARINEIDE DO PRADO SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229 REQUERIDO: JOSE ROGÉRIO NASCIMENTO, LUCILEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Aos 13/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes acerca do novo agendamento da perícia que será realizada no dia 30/06/2021, às 09:00 horas, conforme ID 43852019.
Timon, 13 de abril de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário. -
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803124-21.2020.8.10.0060 AÇÃO: AVARIAS (80) REQUERENTE: MARINEIDE DO PRADO SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229 REQUERIDO: JOSE ROGÉRIO NASCIMENTO, LUCILEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de pedido de ID 43557394 em que os réus requerem o adiamento da perícia agendada para o dia 13/4/2021.
Nada obstante, encontram-se vigentes os efeitos da PORTARIA-GP – 1952021 e da PORTARIA-GP - 2232021, do E.
TJMA, que: PORTARIA-GP – 1952021 (…) Dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão (…) Art. 1º.
Suspender todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021. (…) Art. 2º Durante o período de suspensão fixado no artigo 1º, somente serão expedidos e cumpridos mandados de forma presencial que envolvam a liberdade pessoal e questões urgentes de caráter inadiável.
PORTARIA-GP – 2232021 (…) Art 1º Fica prorrogado até o dia 15 de abril de 2021 o prazo a que se refere o art. 1º da Portaria-GP n. 195, de 03 de março de 2021.
Assim, considerado que não há questões que envolvam a liberdade pessoal e questões urgentes de caráter inadiável, vez que se mostra imperiosa a necessidade de resguardar a saúde de todos em plena expansão da disseminação da doença COVID-19, defiro o pedido de adiamento.
Intime-se o perito nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, para agendar nova data para realização da perícia, preferivelmente em data posterior a 45 (quarenta e cinco) dias de sua intimação, dada a situação de pandemia da doença COVID-19.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes acerca do novo agendamento.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente técnico previamente informado nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Diante do aceite tácito pelas partes da nomeação do perito, promoveu-se pelo juízo a vinculação do perito ao processo no sistema Peritus.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803124-21.2020.8.10.0060 AÇÃO: AVARIAS (80) REQUERENTE: MARINEIDE DO PRADO SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229 REQUERIDO: JOSE ROGÉRIO NASCIMENTO, LUCILEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO as partes, por meio de seus advogados, para tomarem ciência da realização da perícia determinada nos autos na data de 13/04/2021, às 09h00 horas, nos termos da petição de ciência de ID 42648246, devendo arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, nos termos da decisão de ID 41835849.
Timon, 5 de abril de 2021.
Paulo Ricardo Maciel Nascimento Secretário Judicial - SEJUD Polo Timon.
Aos 05/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803124-21.2020.8.10.0060 AÇÃO: AVARIAS (80) REQUERENTE: MARINEIDE DO PRADO SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229 REQUERIDO: JOSE ROGÉRIO NASCIMENTO, LUCILEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), diante da necessidade de comprovação nos autos da posse das partes envolvidas.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte ré os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte ré aponta a inépcia da inicial sob o argumento de que não consta nos autos o dano material e dano moral sofrido pela autora, nem se fundamentou a legislação cabível, e, assim, considera os pedidos autorais genéricos.
E sob os mesmos argumentos impugna o valor da causa.
Em sua réplica, a autora refuta esses pontos trazidos pelos réus dizendo que, sobre o valor da causa, de acordo com o CPC, toda causa terá valor atribuível, mesmo que não tenha conteúdo imediatamente aferível; pois teria juntado com a inicial os valores prováveis, em orçamentos, e que, somados ao valor do dano moral pretendido, resultariam no valor da causa.
E quanto à inépcia da inicial, a autora aduz que claramente pretende que os réus providenciem o avanço dos danos causados na sua residência, tendo apontado dispositivos legais para tanto.
Em que pese a argumentação das partes, da análise da inicial se extrai que a autora preeminentemente requer a obrigação de fazer no sentido de que os réus providenciem os meios para que as águas não circulem de um imóvel para o outro.
Essa questão por si só trata da demanda principal pretendida pela autora, e assim deve ser afastada a inépcia da inicial.
A eventual falta de apontamento da autora de dispositivos legais, como artigos da Constituição Federal ou legislação extravagante, não afasta o seu direito de jurisdição, sobremaneira ainda valem os brocardos como "lura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", que enunciam o juiz como conhecedor da lei e que, diante dos fatos, dará o direito conforme os ditames do sistema jurídico.
O que realmente deve ser considerado são os requisitos legais da petição inicial e indubitavelmente seus fatos e fundamentos jurídicos (teses) e pedidos, como se vê na peça inaugural dos presentes autos, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
Ademais, o juiz não deve estar adstrito aos artigos de lei apontados pela parte na inicial, podendo conceder pedido baseado no direito que entende pertinente aos fatos; não sendo defeso ao julgador prolatar sentença sob fundamento não citado na inicial, conforme se depreende do REsp 1709447 SP 2017/0247283-7 (Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/12/2017).
Quanto à pretensão do reparo de danos materiais e morais, verifica-se que a autora não providenciara os reparos porque, conforme argumentou, não teria condições financeiras de suportar as obras de intervenção, tanto para obstar o prosseguimento do curso dessas águas que supostamente seriam do imóvel vizinho, ora dos réus, como daqueles danos considerados como reparos em si, sofridos após a invasão dessas águas.
Como são intrínsecos esses reparos, somente após uma perícia técnica poderia de fato se chegar a valores equivalentes, bem como em caso de arbitramento, caso esse estudo técnico não seja realizado.
Já em relação aos danos pedidos de “condenar os Réus a indenizar a Autora pelos danos morais e materiais sofridos, em valor de 10 (dez) salários mínimos”, depreende-se que se pede um teto único, partilhado entre danos morais e materiais, o que em tese seria aplicável, vez que assim se estipulou o limite.
Sobremaneira porque já teria orçado os valores de obra para reparo total, tanto a correção da causa como da destruição ocasionada pelo curso das águas em questão.
Por fim, quanto ao valor da causa, entendo que pode ser mantido, vez que, apesar de haver um valor econômico pretendido equivalente a 10 (dez) salários mínimos, poderiam os danos materiais de forma superveniente serem ampliados e aumentarem dia a dia, especialmente no período chuvoso, vez que a autora noticia que as causas dos danos ainda não cessaram.
Portanto, mantenho o valor da causa em R$ 20.000,00, na forma do art. 291 do CPC. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) As construções das partes estão de acordo com as normas técnicas e legais quanto aos seus limites divisórios, respeitando distanciamentos, construção de paredes, muro divisório, bem como seus assessórios, como o escoamento das águas pluviais ou de esgoto? b) Houve consentimento para o uso do muro divisório como parede à época da construção? c) Quais são os construtores originários da edificação divisória das propriedades? d) A atual edificação das partes estão construídas sob a divisória dos imóveis? e) O imóvel da autora fora prejudicado com a nova construção da parte ré? f) Após a nova construção da parte demandada, a estrutura divisória passou a apresentar vícios ou seriam preexistentes? g) O réu descumpre eventual dever de obstar a passagem de suas águas para o imóvel da autora? h) Há danos materiais e morais a serem reconhecidos judicialmente? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Considerando a gratuidade conferida ao autor e que o caso requer verificação documentada in loco dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia nos imóveis objetos da presente demanda, nos termos do art. 370 do CPC.
Por conseguinte, o E.
TJMA disponibilizou o Cadastro de Peritos – CPTEC, que poderá ser utilizado para nomeação de profissional para a produção do laudo pericial, regulamentado pelas Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, observando-se os valores fixados pela Resolução n. 232/2016 – CNJ.
Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO SÁ, CPF *23.***.*61-76, engenheiro civil, podendo ser intimado pelo e-mail [email protected], para a realização da perícia no presente feito.
Desde já ARBITRO como seus HONORÁRIOS o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), considerando as suas despesas de deslocamento e dos procedimentos da análise.
INTIME-SE e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação.
Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Ressalta-se que os pagamentos relativos aos honorários efetuados pelo E.
TJMA, em razão da gratuidade de justiça, não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Com a manifestação do perito, voltem-me os autos conclusos cadastro no sistema CPTEC.
Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas: a) Quais os limites da propriedade dos imóveis? b) O muro ou parede divisória das propriedades em questão foi edificado(a) na divisa das propriedades? c) Há utilização do muro divisório como paredes, bem como seus assessórios (janelas, passagens de água, entradas de luz e ar)? d) Houve consentimento para o uso do muro divisório como parede à época da construção? e) Quais são os construtores originários da edificação divisória das propriedades? Seu uso já se destinava à época como parede bem como seus acessórios como passagens de águas, janelas e entradas de luz e ar? h) A atual edificação dos demandados está construída sob a divisória dos imóveis? i) O imóvel da demandante fora prejudicado com a nova construção da parte demandada? j) Após a construção da parte demandada, a estrutura divisória passou a apresentar vícios ou seriam preexistentes? h) Há passagens indevidas de águas (pluviais ou esgoto) do imóvel da parte ré para autora? i) Há passagens de águas por meio dos solos de forma natural, em razão de aclive ou declive, entre os imóveis? O imóvel em maior nível foi posto de forma artificial? Essas passagens deveriam ser corrigidas pelo imóvel que se encontra em maior nível ou de menor nível? OBSERVEM-SE os quesitos já trazidos pela autora, ID 37327643.
Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema PJe. 3.2 - prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) A oitiva das partes ora litigantes e de eventuais testemunhas arroladas se faz necessária tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados ora apreciados, bem como a possibilidade de conciliação entre as partes.
Após a realização da perícia, determino que os autos voltem conclusos para, caso seja necessário, designar de audiência de instrução e julgamento e análise das preliminares. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 16/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801423-51.2021.8.10.0040
Luciclea Viana Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 17:07
Processo nº 0847174-57.2016.8.10.0001
Josane Cristina Araujo Soares
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 17:38
Processo nº 0845472-71.2019.8.10.0001
Jandson de Almeida Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Guimaraes Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2019 15:25
Processo nº 0800737-62.2021.8.10.0039
Antonia da Conceicao Vidal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 14:34
Processo nº 0801669-42.2020.8.10.0053
Cicero Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 12:53