TJMA - 0847174-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:16
Juntada de termo
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24/09/2024 11:49
Juntada de termo
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19/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES em 17/04/2024 23:59.
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15/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 14:16
Juntada de malote digital
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31/08/2023 17:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811083-24.2023.8.10.0000
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31/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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20/05/2023 22:20
Juntada de petição
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07/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:07
Decorrido prazo de JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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15/11/2022 17:35
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/06/2022 14:03
Juntada de petição
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04/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:12
Juntada de petição
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02/04/2022 06:54
Decorrido prazo de JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:38
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 12:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/04/2021 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 01:59
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847174-57.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30370956 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38901334) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 11:16
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 10:17
Juntada de pendência de cálculo
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30/06/2020 19:29
Juntada de petição
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23/04/2020 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 07:26
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 16:49
Juntada de Certidão
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06/08/2019 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2019 17:12
Juntada de impugnação aos embargos
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17/07/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 08:23
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 10:35
Juntada de petição
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27/06/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 13:38
Conclusos para despacho
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28/07/2016 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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