TJMA - 0814817-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 10:12
Juntada de termo de juntada
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11/05/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 16:49
Juntada de diligência
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10/05/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 17:36
Juntada de protocolo
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24/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL 0814817-85.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS ARAÚJO MAGALHÃES (OAB/MA – 17.065) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO DIGITAÇÃO NA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.
MITIGAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANIFESTAÇÃO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afigura-se excesso de rigorismo e formalismo desclassificar o candidato porque preencheu o seu nome sem inserir o espaçamento necessário entre o nome e prenome. 2. Afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a Administração proceder à exclusão de candidato do certame por simples erro material no formulário de inscrição, singelamente remediável. 3. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Maria Das Gracas de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO, com pedido de liminar, contra atos supostamente ilegais atribuídos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária consubstanciado na desclassificação do impetrante dos processos seletivos Simplificados veiculados através dos Editais nºs. 190/2020, 179/2020 e 198/2020, visando a formação do quadro reserva de agente penitenciário temporário masculino para as unidades prisionais das cidades de Rosário/MA, Itapecuru mirim/MA e São luís/MA, respectivamente.
O impetrante narra que foi desclassificado dos Processos Seletivos Simplificados veiculados através dos Editais nºs. 190/2020 e 179/2020 (Rosário e Itapecuru-Mirim) e encontra-se em sério risco de desclassificação do Processo Seletivo Simplificado veiculado através do Editai nº 198/2020 em razão de erro no preenchimento da ficha de inscrição, pela suposta inobservância dos itens 3.8 e 3.9 dos editais mencionados.
Afirma que a desclassificação extrapola a razoabilidade que se espera em um processo seletivo.
Isso porque, o equívoco mencionado como justificativa para sua desclassificação foi o fato de, no momento de sua inscrição eletrônica, ter cadastrado seu nome no portal do seletivo como ALEXSANDROBEZERRANASCIMENTO, isto é, sem inserir o espaçamento necessário entre as palavras.
Não houve a inserção de nenhuma letra, prenome ou sobrenome equivocado.
O nome do impetrante, que inclusive já é servidor público vinculado à SEAP (declaração em anexo), de fato, é ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO.
O único equívoco existente é a falta de espaçamento entre as palavras, equívoco esse que não tem robustez necessária a justificar a desclassificação em um certame.
Por entender presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pleiteia a concessão da segurança in limine para declarar ilegal a eliminação do Impetrante, em relação aos Processos Seletivos de Rosário e Itapecuru-Mirim, pelas razões já expostas, assegurando-lhe o direito de participar do TAF, de acordo com a ordem dos exercícios estabelecida no Edital e às demais etapas, garantindo-lhe o direito à concorrer às vagas ofertadas nos editais.
Ainda em liminar, que o Estado do Maranhão, por intermédio da SEAP - comissão organizadora do seletivo de São Luís (Edital 198/2020), se abstenha de desclassificar o candidato ora impetrante sob a justificativa de erro no preenchimento do formulário de inscrição, assegurando, assim, o seu direito a participar das demais etapas do certame.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança para que, ratificando-se a medida liminar requestada, se declare nulo o ato administrativo impugnado, assegurando-lhe o direito de participar do TAF, de acordo com a ordem dos exercícios estabelecida no Edital e às demais etapas.
Requer, por fim, que se lhe concedam os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo (Lei nº 1.060/50).
A medida liminar foi concedida, para suspender o ato de exclusão do impetrante do processo seletivo simplificado em epígrafe.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o mandado de segurança deve ser conhecido.
No caso concreto, o impetrante busca a tutela ao seu suposto direito onde entende ser desarrazoada e desproporcional sua desclassificação pelo simples fato de ao preencher o formulário de inscrição do certame não ter colocado o devido espaçamento entre seu prenome e sobrenome.
A segurança deve ser concedida. Da leitura dos autos, verifico que a motivação do ato coator – a saber, a desclassificação do impetrante do certame regulamentado pelos editais nºs. 190/2020, 198/2020 e 179/2020 – foi externada, inclusive em sede de recurso administrativo, pela autoridade impetrada como sendo o descumprimento, pelo impetrante, da regra disposta no item 3.8 e 3.9, do edital de regência respectivo, ou seja, “O candidato incorreu em erro de digitação ao preencher o nome divergente do documento de identificação apresentado (RG)” / “Candidato desclassificado, o candidato errou ao digitar o nome na ficha de inscrição ficando divergente ao apresentado no documento de identificação, conforme itens 3.8 e 3.9”, conforme se depreende do ID nº Num. 8143049 - Pág. 45 e Num. 8143052 - Pág. 46.
Nesse contexto, observo, a partir da análise dos documentos apresentados pelo candidato do concurso à banca examinadora (ID Num. 8143048 - Pág. 1/2), que, embora respaldada em norma editalícia, a desclassificação do candidato pela autoridade impetrada malferiu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim entendo porque se afigura excesso de rigorismo e formalismo desclassificar o candidato porque preencheu o seu nome como ALEXSANDROBEZERRANASCIMENTO, isto é, sem inserir o espaçamento necessário entre as palavras, na medida em que a grafia correta seria ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO, consoante os documentos de identificação em anexo (ID Num. 8143046 - Pág. 4, Num. 8143046 - Pág. 1). Desse modo, tenho como desarrazoado desclassificar candidato por mero erro material plenamente remediável, que inclusive tentou consertar através do envio de e-mail (ID Num. 8143048 - Pág. 4), mas que foi negado pela administração, demonstrando desde o princípio a sua boa-fé em retificar o infeliz equívoco. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA.
PAS.
ERRO MATERIAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA. 1.
Mero erro material no preenchimento do formulário de inscrição de candidato no Programa de Avaliação Seriada - PAS não justifica a sua exclusão do certame. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/3762-29 DF 0040024-76.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: 321/327) Mandado de segurança.
Inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Erro material no preenchimento do formulário de inscrição.
Segurança concedida. 1.
O mero erro material no preenchimento do formulário de inscrição para classificação de candidatos à designação de função pública na Rede Estadual de Ensino, que não traz, aos demais participantes, qualquer prejuízo que possa ensejar a nulidade da seleção, não configura impedimento para a candidata obter a retificação de sua inscrição e seguir participando do certame.
Precedente: TJMG - 2.º Grupo de Câmaras Cíveis, Mandado de Segurança n.º 1.0000.07.458776-7/000, rel.
Desembargador Kildare Carvalho, concederam a segurança, v.u., DJ 25/04/2008. 2.
Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10034090547000001 Araçuaí, Relator: Mauro Soares de Freitas, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2011) REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I- É razoável a correção de mero erro material no preenchimento de formulário de inscrição em concurso público, quanto a opção do curso, em especial quando o candidato paga a taxa correspondente ao curso no qual visava concorrer, bem como efetua a prova de aptidão física nessa opção e é aprovado para a fase posterior.
DECISAO.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator (TJ-MA - REEX: 0271552012 MA 0051514-53.2011.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/10/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2012) De igual modo, cito trecho do percuciente parecer ministerial: No entanto, deve a administração se ater à razoabilidade e proporcionalidade de seus atos, do contrário, caso houvesse apego exacerbado ao formalismo, ao invés de alcançar a justiça, estar-se-ia agindo com arbítrio, abusividade. (...) Ocorre que, ao se fazer um paralelo entre as regras postas no ordenamento jurídico brasileiro, bem como os princípios da administração pública contidos no artigo 37, da Carta Cidadã e uma razoabilidade/proporcionalidade das decisões administrativas, entendese que estes últimos princípios devem prevalecer no caso em tela.
Não por entender que os princípios constitucionais estejam errados ou simplesmente não devam ser aplicados, mas pelo fato de que ao aplicálos cegamente à presente situação causaria uma maior injustiça do que sua mitigação. (...) Assim sendo, a aplicação da norma editalícia assim como se deu no caso em tela, não atende a uma razoabilidade/proporcionalidade que deve ser buscada pela administração pública no trato com os administrados, merecendo, portanto, revisão a fim de que seja deferida a inscrição do impetrante.
Ante o exposto, não restando configurada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança pleiteada nos moldes da inicial.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, garantir ao impetrante o direito de prosseguir nos Processos Seletivos Simplificados para FORMACAO DO QUADRO RESERVA DE AGENTE PENITENCIARIO TEMPORÁRIO MASCULINO PARA AS UNIDADES PRISIONAIS DAS CIDADES DE ROSÁRIO/MA, SÃO LUÍS/MA e ITAPECURU MIRIM/MA, conforme editais 190/2020, 198/2020 e 179/2020, submetendo-se ao TAF, de acordo com a ordem dos exercícios estabelecida no Edital e às demais etapas, garantindo-lhe o direito a concorrer às vagas ofertadas nos editais, salvo se por outro motivo for eliminado. É como voto. -
19/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:28
Concedida a Segurança a ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO - CPF: *51.***.*18-00 (IMPETRANTE)
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15/03/2021 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:19
Juntada de parecer
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22/02/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 15:27
Juntada de protocolo
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02/11/2020 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 13:41
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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19/10/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 17:52
Juntada de diligência
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15/10/2020 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 17:49
Juntada de diligência
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15/10/2020 09:27
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 13:46
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 14:50
Juntada de petição
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09/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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