TJMA - 0801066-08.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 14:46
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
29/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:52
Juntada de petição
-
28/04/2021 09:51
Juntada de petição
-
26/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:19
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 07:16
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:55
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0801066-08.2020.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA SALES PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Isso posto, pelos fatos e fundamentos supra, Julgo Procedente o pedido e nomeio MARIA DA GLÓRIA PEREIRA SALES como curadora exclusiva do interditado Manoel Rodrigues Pereira, com a exclusão dos curadores Maria de Lourdes Pereira e Noel Rodrigues Pereira, devendo a requerente prestar o compromisso legal no prazo de 05 dias. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Março de 2021.
Eu, ______Felipe Nascimento Fontes, mat. 173757, servidor da 3ª Vara, digitei o presente.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito 3ª Vara da Família -
25/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 16:43
Juntada de edital
-
23/03/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0801066-08.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA - MA9124 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Trata-se de pedido de Substituição de Curador ingressado por MARIA DA GLÓRIA PEREIRA SALES com o objetivo de ser nomeada curadora exclusiva do irmão Manoel Rodrigues Pereira.
Informa que no bojo do processo nº 0807288-94.2017.8.10.0040 o interditado foi colocado sob curatela compartilha entre ela (a autora) e os outros irmãos Maria de Lourdes Pereira e Noel Rodrigues Pereira.
Aduz que atualmente o interditado encontra-se sob os seus cuidados (da requerente), na medida em que o senhor Noel Rodrigues, com quem o interditado residia, não possui mais condições de exercer a curatela em razão de problemas de saúde. O pedido veio instruído com os documentos necessários. Laudo psicológico favorável ao pedido. Parecer Ministerial opinando pela manutenção da curatela compartilhada, consignando-se apenas que a requerente será a pessoa responsável pelos cuidados pessoais e pela administração do patrimônio do interditado. É o relatório.
Decido. O caso em tela autoriza julgamento imediato, sem necessidade de maior dilação probatória, eis que presentes elementos suficientes de cognição. Com efeito, a incapacidade do interditado foi reconhecida em oportunidade anterior, razão pela qual se revela dispensável o exame pericial. Outrossim, o laudo psicológico constatou que o interditado efetivamente encontra-se sob os cuidados da irmã MARIA DA GLÓRIA PEREIRA SALES, a qual possui plenas condições de assumir o encargo.
Além disso, o laudo também apontou que a senhora Maria de Lourdes não possui interesse em cuidar do interditado ou dos seus bens, concordando com a assunção da curatela pela requerente.
O mesmo pode-se dizer do senhor Noel Rodrigues, o qual não apresentou objeção ao pedido de substituição. Sendo assim, entendo que o encargo de curadora deve ser atribuído exclusivamente à requerente, na medida em que os outros irmãos manifestaram desinteresse em permanecer como curadores.
Outrossim, pelo que consta do laudo psicológico, o interditado encontra-se bem cuidado e, dentro das suas possibilidades, afirmou que gosta de residir com a requerente. Isso posto, pelos fatos e fundamentos supra, Julgo Procedente o pedido e nomeio MARIA DA GLÓRIA PEREIRA SALES como curadora exclusiva do interditado Manoel Rodrigues Pereira, com a exclusão dos curadores Maria de Lourdes Pereira e Noel Rodrigues Pereira, devendo a requerente prestar o compromisso legal no prazo de 05 dias. Expeça-se o termo de curatela.
A teor do art. 1184 do CPC, determino a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais e a publicação no órgão oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome do interditado e sua curadora, causa de interdição e limite da curatela. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, 18/03/2021. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Titular da 3º Vara de Família -
22/03/2021 18:24
Juntada de petição
-
22/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 11:52
Juntada de petição
-
24/11/2020 11:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 16:46
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 16:27
Juntada de laudo
-
12/11/2020 08:41
Juntada de petição
-
02/08/2020 14:57
Juntada de termo
-
29/07/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 12:32
Juntada de laudo
-
09/06/2020 11:28
Juntada de petição
-
02/04/2020 12:12
Juntada de termo
-
31/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/01/2020 10:40
Declarada incompetência
-
27/01/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-71.2020.8.10.0120
Banco Pan S/A
Marly de Lourdes Coelho
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 15:23
Processo nº 0024596-46.2010.8.10.0001
Valmir Alves de Queiroz
Allianz Seguros S;A
Advogado: Leonel Procopio dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2010 00:00
Processo nº 0803458-07.2021.8.10.0000
Jeronimo Candeira da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 13:46
Processo nº 0800036-97.2021.8.10.0105
Raimunda Gomes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 09:24
Processo nº 0814817-85.2020.8.10.0000
Alex Sandro Bezerra Nascimento
Secretario de Estado de Administracao Pe...
Advogado: Paulo Vinicius Araujo Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 13:11