TJMA - 0845477-93.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/06/2025 18:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/03/2025 10:31
Juntada de malote digital
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29/11/2024 21:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA GOMES MASCARENHAS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:34
Juntada de petição
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24/11/2023 17:26
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:08
Outras Decisões
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30/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:45
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:43
Juntada de petição
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30/05/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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15/04/2023 09:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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28/03/2023 10:09
Juntada de petição
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06/03/2023 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 04:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:01
Juntada de termo
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15/08/2022 16:44
Desentranhado o documento
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15/08/2022 16:07
Juntada de termo
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11/08/2022 11:39
Decorrido prazo de AKIO VALENTE WAKIYAMA em 08/08/2022 23:59.
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11/05/2022 15:56
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:47
Decorrido prazo de AKIO VALENTE WAKIYAMA em 10/02/2022 23:59.
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27/08/2021 09:57
Juntada de petição
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21/08/2021 08:47
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:42
Juntada de petição
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de AKIO VALENTE WAKIYAMA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de AKIO VALENTE WAKIYAMA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845477-93.2019.8.10.0001 AUTOR: AKIO VALENTE WAKIYAMA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA19136 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por AKIO VALENTE WAKIYAMA e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor dos exequentes, a diferença de 6,1% (seis vírgula um por cento) desde maio de 2009 até a data da incorporação do referido reajuste. - (Ação Coletiva nº 0022749-72.2011.8.10.0001 - 22333/2011 - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão – SINDAFTEMA).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: na presente impugnação, será ressaltado que o título viola manifestamente a norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; levanta o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 22.965/2016; levanta também excesso na execução.
Ao final, pede que o cumprimento de sentença seja julgado totalmente improcedente, em razão da inexigibilidade do título executivo - (Id 26429456).
Manifestação à Impugnação (Id 29323559 ).
Planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (Id 42518438).
Manifestação das partes (Id's 43889252 e 44106745). É o relatório.
Decido.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
De pronto, indefiro o pedido do executado, especialmente porque o auxiliar contábil do juízo, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, os quais somente podem ser infirmados mediante robusta prova em contrário.
O que não se percebe nos autos.
Em toda a instrução processual e dilação probatória, próprias da ação principal em sua fase de conhecimento, momento de se discutir e julgar o mérito do pedido principal, não foi consubstanciada a hipótese defendida pela impugnante, a saber: que a Lei Estadual nº 8.970/2009 é lei especifica.
Vale destacar, que estamos diante de uma sentença transitada em julgado, o qual não comporta mais discussão do seu mérito em sede de impugnação a cumprimento de sentença, pois esta, não se presta para os efeitos de uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada.
Outra questão suscitada, é sobre o IRDR.
Este não trata de desconstituição de coisa julgada, mas do direito ou não ao percentual de 6,1%, assim, não cabe como argumento de resistência para o caso em tela.
Também não guarda relação com a presente execução, a Ação Rescisória nº 35586/2014 que desconstituiu decisão que garantia o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão.
Aquela ação tratou de outra matéria e desconstituiu uma sentença envolvendo partes distintas.
Sobre a extemporânea argumentação do executado sobre a Súmula Vinculante nº 37, destaco, para fins de argumentação, que referida súmula trata de impedir decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de uma inconstitucionalidade, onde uma lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo referida situação.
O decisum exequendo corrigiu tratamento discriminatório ocorrido em lei de revisão geral, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não vislumbro razão ao exequente em seus argumentos na sua peça impugnativa.
Defiro o pedido de pagamento quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) na ação coletiva e incluídos nos cálculos desta execução, uma vez que se trata do mesmo patrono que patrocinou aquela causa e o da presente execução.
Destaco, nesse caso específico, que foi proferido acórdão por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 54699/2017 onde foi fixada a tese de possibilidade da execução dos honorários juntamente com o crédito proporcional do substituído, não se eximindo, contudo, que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: [...] c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Desta feita, no caso dos autos, considerando que o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório, tendo em vista a quantidade de substituídos que o escritório representa, o valor a título de honorários sucumbenciais deve ser pago mediante a expedição de Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em respeito ao que decidido no IRDR nº 54699/2017.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque.
Desta feita, julgo procedente a execução para homologar o cálculo apresentado no Id n° 42518438, ressalvando-se que os honorários sucumbenciais devem ser pagos na forma de precatório.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que o exequente no prazo de 20 (vinte) dias, junte planilha de cálculo atualizando o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento), arbitrados nesta execução, mantendo nos cálculos os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 10% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/04/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 19:17
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:43
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:24
Juntada de petição
-
25/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845477-93.2019.8.10.0001 AUTOR: AKIO VALENTE WAKIYAMA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA19136 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 42518438.
São Luís/MA,18 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
22/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/03/2021 09:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/03/2020 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 01:43
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:43
Decorrido prazo de AKIO VALENTE WAKIYAMA em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:14
Juntada de petição
-
11/02/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:02
Juntada de Certidão
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03/02/2020 16:31
Juntada de petição
-
12/11/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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