TJMA - 0800733-44.2025.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 08:24
Juntada de termo
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22/09/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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15/09/2025 12:26
Juntada de termo
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02/09/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:24
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800733-44.2025.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): LUIZA CARNEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: KHALLEB SILVA RODRIGUES (OAB 30697-MA), NADIA FERREIRA PAULINO (OAB 16699-MA) Réu(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que dois elementos estejam demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, havendo necessidade de dilação probatória, não há como conceder a tutela antecipada ao autor.
Em que pese as autoras exaltarem as regras consumeristas e, especialmente, a inversão do ônus da prova, ainda sim, cabe a prova, ainda que mínima, do fato constitutivo do seu direito.
Na hipótese, inviável o deferimento do pedido, pelo menos em sede de análise perfunctória, cabendo primeiro ser oportunizado o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Após, cite-se.
Diligências legais.
PEDREIRAS - MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito -
22/08/2025 11:46
Juntada de petição
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22/08/2025 11:44
Juntada de petição
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22/08/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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15/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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