TJMA - 0802307-04.2024.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:00
Juntada de apelação
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10/09/2025 15:17
Juntada de petição
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09/09/2025 17:42
Juntada de apelação
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26/08/2025 11:16
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:11
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0802307-04.2024.8.10.0096 Autor(a): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a autora ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, referentes à cobrança de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, o qual afirma não ter contratado.
Requer, assim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A ré foi citada e apresentou contestação, nos termos do ID. 144964968.
Réplica à Contestação no ID. 148288942.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs. 151046715 e 152517614.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise das preliminares.
No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar em questão e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Além disso, destaco que não há que se falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
De tal modo, rejeito a preliminar de conexão.
Suscita o réu, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários.
Sem razão, pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/15.
Os documentos que instruem a exordial são suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio indicaria um formalismo exacerbado, até porque o art. 319 do CPC/ não indica o comprovante de residência como um dos documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda, não podendo esta ser uma causa de declaração de inépcia da petição inicial.
De mais a mais, o próprio julgado trazido pela instituição financeira informa que a ausência da apresentação de extratos pela parte autora não constitui documento essencial para a propositura da ação, pelo que rejeito as preliminares de inépcia da inicial.
Por fim, impende destacar que a procuração vigorará enquanto não for revogada, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A princípio, segundo expõe o art. 355, inciso I do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, verifica-se que o feito está apto para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I do CPC/15.
A questão central do processo reside na existência, ou não, de relação contratual entre as partes.
Destaca-se, de início, que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, defiro a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é da parte requerida.
No caso em tela, a parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignada – RMC, oriunda de uma margem de cartão de crédito, relativo a um suposto contrato fraudulento, que não realizou.
Tal reserva resultou em parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), o qual faz referência ao contrato no 20239001772000308000.
Em sua contestação a parte requerida sustenta que o contrato (ID. 144964972) foi devidamente firmado entre as partes, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Contudo, tal instrumento, por si só, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da parte autora.
O documento apresentado pelo banco réu foi assinado eletronicamente e carece de requisitos essenciais de segurança e rastreabilidade, como o endereço de IP do dispositivo utilizado, dados de geolocalização ou a certificação da assinatura por uma terceira parte desinteressada (Autoridade Certificadora), que garantiria a lisura do procedimento.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL . 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja assinatura eletrônica não atende aos requisitos legais, especialmente a ausência de geolocalização, endereço IP, cópia de documentos pessoais e biometria facial do contratante. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600663/RS . 3.
Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário que comprometa mais de 10% (dez por cento) da renda mensal do beneficiário. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa . 5.
Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 5012569-33 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50125693320238240022, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) - GRIFEI Outrossim, a parte requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.
A instituição financeira, que detém o completo domínio técnico e documental da operação, limitou-se a alegar que o crédito foi concedido, mas não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cabia à ré comprovar a existência da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que deixou de apresentar o contrato assinado eletronicamente com requisitos essenciais de segurança e rastreabilidade.
Por outro lado, os extratos do INSS (ID. 131755935) indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, inciso I do CPC/15), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, inciso II do CPC/2015): não se juntou contrato assinado eletronicamente com os requisitos essenciais de segurança e rastreabilidade.
Portanto, a nulidade do contrato é medida que se impõe, e os descontos realizados tornam-se indevidos, tornando-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mário Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
Quanto a essa temática, assim preconiza o CDC em seu art. 42: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, por meio dos extratos acostados aos autos, a parte autora demonstrou a má-fé da requerida em realizar os descontos indevidos, motivo pelo qual incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Outrossim, quanto aos danos morais, veja-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.
Nesse sentido, uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência de pessoa lesada.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido.
Logo, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, bem como que a parte autora buscou minimizar seus prejuízos em tempo hábil, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao o contrato de RMC – Reserva de Margem Consignada no 20239001772000308000, objeto das cobranças indevidas, razão pela qual DETERMINO o cancelamento definitivo deste, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, caso já não tenha ocorrido, devendo a parte requerida cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º do CPC/2015; b) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., a restituir em dobro os valores das parcelas descontadas indevidamente, corrigidos monetariamente, a partir da data dos descontos, pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único da Lei 14.905/2024, e juros, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida do IPCA, a ser apurado em fase de liquidação; c) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único da Lei 14.905/2024, e juros moratórios, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida do IPCA, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), tendo em vista que o contrato foi declarado inexistente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15.
Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta sentença como mandado de intimação.
Expedientes necessários.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA - 
                                            
22/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/06/2025 01:04
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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25/06/2025 16:11
Juntada de petição
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09/06/2025 16:46
Juntada de petição
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30/05/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:48
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:37
Juntada de contestação
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25/03/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Maracaçumé
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25/03/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 09:30, 1º CEJUSC de Maracaçumé.
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25/03/2025 13:11
Conciliação infrutífera
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25/03/2025 08:16
Recebidos os autos.
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25/03/2025 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Maracaçumé
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24/03/2025 17:47
Juntada de petição
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24/03/2025 16:09
Juntada de petição
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24/03/2025 08:31
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2025 13:16
Juntada de petição
 - 
                                            
08/03/2025 10:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
 - 
                                            
08/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
08/03/2025 10:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/02/2025 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Maracaçumé
 - 
                                            
04/02/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:30, 1º CEJUSC de Maracaçumé.
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04/02/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 17:56
Recebidos os autos.
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03/02/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Maracaçumé
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31/01/2025 12:26
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/11/2024 20:58
Juntada de petição
 - 
                                            
29/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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