TJMA - 0824727-74.2024.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de AMANDA ALVES DA SILVA FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:04
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0824727-74.2024.8.10.0040 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 15016-MA), THIAGO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 12253-MA) Promovido:AMANDA ALVES DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS em face de AMANDA ALVES DA SILVA FERREIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
Na decisão de ID 146442576, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação.
Intimada, a parte autora se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O inciso IV do art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do Diploma Processual Civil.
Verifico que a parte autora, intimada, não cumpriu as determinações constantes na decisão de ID 146442576.
Destarte, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Por tais motivos, vejo que o caminho de rigor é a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante arquivamento dos autos.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o réu sequer foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
IMPERATRIZ - MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
27/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:05
Juntada de termo
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22/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:51
Juntada de termo
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10/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:46
Juntada de petição
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22/03/2025 12:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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