TJMA - 0809841-95.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:18
Juntada de termo
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:22
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2024 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2024 08:59
Juntada de termo
-
11/11/2024 18:15
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/10/2024 22:30
Juntada de recurso especial (213)
-
08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:58
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS - CPF: *21.***.*61-90 (REQUERENTE) e provido
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10/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:01
Juntada de petição
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01/09/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/05/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:22
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 20/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:10
Recebidos os autos
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01/02/2022 10:03
Recebidos os autos
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01/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809841-95.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja determinado à autoridade impetrada que anule a sessão de escolha de vaga para o Cargo de Assistente de Trânsito, e para que o impetrante seja lotado nos quadros de servidores do Estado do Maranhão, no Município de São Luís/MA.
Narra a inicial, em síntese, que o impetrante concorreu a uma das vagas ao Cargo de Assistente de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, conforme Edital nº 02/2017, restando classificado na 7º (sétima) posição geral, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital, sendo nomeado para o cargo de Assistente de Trânsito, conforme se verifica no Diário Oficial do Estado do Maranhão do dia 28/12/2020.
Continua narrando que, no dia 27 de janeiro de 2021, compareceu no local e hora determinado para entregar seus documentos, e na ocasião nenhum preposto do impetrado passou qualquer informação adicional acerca do local de prestação de serviço.
Contudo, por intermédio do Edital de Convocação nº 01/2021, a autoridade impetrada convocou os nomeados para a seleção de escolha de vagas de Assistente de Trânsito, os quais deveriam se fazer presentes no dia 28/01/2021, às 09h00min, no DETRAN/MA, inclusive, ficando advertidos de que não seria oportunizada ao retardatário uma nova opção de preferência do local de prestação de serviço.
Afirma que só tomou conhecimento do teor do Edital 01/2021, no dia 29 de janeiro de 2021, quando compareceu na sede do DETRAN.
Defende que logrou êxito no concurso dentro das vagas, bem como optou por prestar serviço nesta municipalidade, o que reiterou por ocasião do requerimento administrativo que formulou à autoridade coatora, destacando que desde o princípio de sua inscrição, sempre externou a vontade de prestar serviços lotado no Município de São Luís/MA.
Aponta que o Edital 01/2021, caracteriza uma clara violação ao princípio da razoabilidade entre o lapso temporal da publicidade do ato e a realização do evento, vez que tudo ocorreu no prazo de menos de 24h (vinte e quatro horas), pois a publicação do Edital 01/2021, de fato só ocorreu no dia 27 de janeiro de 2021, ao contrário do que aduz o impetrado, ou seja, 24horas antes da realização da reunião que foram definidas as vagas.
Acrescenta que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que todos os candidatos que se submeteram ao certame público, encontram-se regidos pelas normas elencadas no Edital 02/2017.
Juntou documentos com o fim de fazer prova de suas alegações.
Despacho ID 42605365 determinou ao impetrante que adequasse o valor atribuído à causa e demonstrasse a hipossuficiência alegada, o que foi cumprido em petição de ID 43364657. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, Celso Agrícola Barbi1, leciona: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos".
Incumbe, nesse momento, a análise da existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, bem como a ilegalidade ou não do suposto ato eventualmente praticado pela autoridade, indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Nessa toada, com espeque nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, e apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Explico: Depreende-se do Edital n.º 02/2017, especialmente do item 14.3 (ID 42553246 – pág. 177), que o candidato tem a responsabilidade de acompanhar a publicação de todos os editais no Diário Oficial do Estado do Maranhão, conforme segue transcrito: “14.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público no Diário Oficial do Estado do Maranhão, os quais também serão divulgados na internet, no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br”.
De seu turno, o item 4.4 do aludido edital estabeleceu quanto à lotação que: “4.4 Ao inscrever-se, o candidato deverá indicar: 4.4.1 O Código de Opção do cargo e o Código de Opção da Cidade de Realização das Provas conforme tabela constante no Anexo IV, respectivamente, deste Edital e da barra de opções do Formulário de Inscrição. 4.4.2 A ordem de preferência para a nomeação, dentre as cidades do Estado do Maranhão. 4.4.2.1 Fica ciente o candidato que a nomeação poderá ocorrer para qualquer cidade do Estado do Maranhão, de acordo com a necessidade do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN”.
Portanto, a princípio, exsurge dos autos que ao candidato não foi assegurado o direito de ser lotado em seu local de escolha, mas em qualquer cidade do Estado do Maranhão.
A doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho, na obra Manual de Direito Administrativo, conforme segue transcrito: “O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”[1].
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
A priori, as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias.
Desse modo, em análise perfunctória, não é possível constatar nesta via estreita, a existência do direito líquido e certo alegado.
Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que o impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809841-95.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS contra ato da DIRETORA GERAL DO DETRAN/MA, no qual pleiteia em sede de liminar, que seja determinada a imediata revalidação do diploma da impetrante, de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
O impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (hum mil e cem reais), o que não ocorreu.
De outro ângulo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Também a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Diante disso, determino a intimação do impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
No mesmo esteio, concedo ao impetrante o mesmo prazo para demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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