TJMA - 0809841-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:49
Juntada de petição
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28/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:19
Juntada de despacho
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01/02/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2021 19:33
Juntada de contrarrazões
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09/10/2021 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:59
Juntada de apelação cível
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27/09/2021 03:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 08:37
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809841-95.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A SENTENÇA I – Relatório Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja determinado à autoridade impetrada que anule a sessão de escolha de vaga para o Cargo de Assistente de Trânsito, e para que o impetrante seja lotado nos quadros de servidores do Estado do Maranhão, no Município de São Luís/MA.
Narra a inicial, em síntese, que o impetrante concorreu a uma das vagas ao Cargo de Assistente de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, conforme Edital nº 02/2017, restando classificado na 7º (sétima) posição geral, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital, sendo nomeado para o cargo de Assistente de Trânsito, conforme se verifica no Diário Oficial do Estado do Maranhão do dia 28/12/2020.
Continua narrando que no dia 27 de janeiro de 2021, compareceu no local e hora determinado para entregar seus documentos, e na ocasião nenhum preposto do impetrado passou qualquer informação adicional acerca do local de prestação de serviço.
Contudo, por intermédio do Edital de Convocação nº 01/2021, a autoridade impetrada convocou os nomeados para a seleção de escolha de vagas de Assistente de Trânsito, os quais deveriam se fazer presentes no dia 28/01/2021, às 09h00min, no DETRAN/MA, inclusive, ficando advertidos de que não seria oportunizado ao retardatário uma nova opção de preferência do local de prestação de serviço.
Afirma que só tomou conhecimento do teor do Edital 01/2021 no dia 29 de janeiro de 2021, quando compareceu na sede do DETRAN.
Defende que logrou êxito no concurso dentro das vagas, bem como optou por prestar serviço nesta municipalidade, o que reiterou por ocasião do requerimento administrativo que formulou à autoridade coatora, destacando que desde o princípio de sua inscrição, sempre externou a vontade de prestar serviços lotado no Município de São Luís/MA.
Aponta que o Edital 01/2021, caracteriza uma clara violação ao princípio da razoabilidade entre o lapso temporal da publicidade do ato e a realização do evento, vez que tudo ocorreu em menos de 24h (vinte e quatro horas), pois a publicação do Edital 01/2021, de fato só ocorreu no dia 27 de janeiro de 2021, ao contrário do que aduz o impetrado, ou seja, 24horas antes da realização da reunião que foram definidas as vagas.
Acrescenta que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que todos os candidatos que se submeteram ao certame público, encontram-se regidos pelas normas elencadas no Edital 02/2017.
Juntou documentos com o fim de fazer prova de suas alegações.
Despacho ID 42605365 determinou ao impetrante para adequar o valor atribuído à causa e demonstrar a hipossuficiência alegada, o que foi cumprido em petição de ID 43364657.
Em Decisão de ID 43751062, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, bem como determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, a fim de prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplinado no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
A autoridade coatora apresentou informações em ID 45906796 pugnando pela denegação da segurança, ressaltando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Apresentada contestação pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA, a autarquia estadual alegou a ausência de direito líquido e certo no presente mandamus, pugnando pela denegação da segurança (ID 46104436).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer pela denegação da segurança, uma vez que restou demonstrado através do Edital do certame, que não existe direito de escolha do candidato, mas mera indicação do local de lotação sem vinculação para a Administração (ID 49320110). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva que a autoridade impetrada anule a sessão de escolha de vaga para o Cargo de Assistente de Trânsito, a fim de garantir a sua lotação nos quadros de servidores do Estado do Maranhão, no Município de São Luís/MA.
Em consonância com a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar e argumentos apresentados pelo parquet estadual, verifico que o presente mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, visto que não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo suplicado pelo impetrante, razões pelas quais, tenho que não assiste razão ao impetrante.
Explico.
A Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Noutro bordo, depreende-se do Edital n.º 02/2017, especialmente do item 14.3 (ID 42553246 – pág. 177), que o candidato tem a responsabilidade de acompanhar a publicação de todos os editais no Diário Oficial do Estado do Maranhão, conforme segue transcrito: “14.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público no Diário Oficial do Estado do Maranhão, os quais também serão divulgados na internet, no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br”.
De seu turno, o item 4.4 do aludido edital estabeleceu quanto à lotação que: “4.4 Ao inscrever-se, o candidato deverá indicar: 4.4.1 O Código de Opção do cargo e o Código de Opção da Cidade de Realização das Provas conforme tabela constante no Anexo IV, respectivamente, deste Edital e da barra de opções do Formulário de Inscrição. 4.4.2 A ordem de preferência para a nomeação, dentre as cidades do Estado do Maranhão. 4.4.2.1 Fica ciente o candidato que a nomeação poderá ocorrer para qualquer cidade do Estado do Maranhão, de acordo com a necessidade do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN”.
Portanto, exsurge dos autos que ao candidato não foi assegurado o direito de ser lotado em local de sua escolha, mas em qualquer cidade do Estado do Maranhão de acordo com a necessidade do DETRAN/MA.
Desta feita, verifico a inexistência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade imputada como coatora, e consequentemente, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional, uma vez que através do Edital do certame constata-se que a mera indicação de lotação não vincula a administração pública.
Nesse sentido, ressalta-se que a doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho, na obra Manual de Direito Administrativo, conforme segue transcrito: “O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”1.
Nesse viés, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: STJ – RMS 61.984/MA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Portanto, verifico que as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias, não havendo ilegalidade no ato impugnado, e por conseguinte, conclui-se que não faz jus ao direito líquido e certo alegado.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com o entendimento jurisprudencial, tenho que no caso em apreço, o impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo n 1 CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 7 ed.
Salvador: JusPODIVM. 2020, p. 834. -
21/09/2021 05:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:16
Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS - CPF: *21.***.*61-90 (IMPETRANTE)
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27/07/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 08:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:23
Juntada de diligência
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22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CABRAL PASSOS em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 21:55
Juntada de petição
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18/05/2021 12:10
Mandado devolvido dependência
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18/05/2021 12:10
Juntada de diligência
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29/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:02
Juntada de petição
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25/03/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:30
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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