TJMA - 0804464-30.2025.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 21:03
Juntada de diligência
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20/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:46
Juntada de Mandado
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804464-30.2025.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Ré/u(s): EUDIMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de EUDIMAR PEREIRA DE SOUSA, objetivando a retomada do veículo marca: RENAULT, modelo: SANDERO AUTH 10, ano: 2017/2018, Cor: BRANCA, placa: PSX3111, RENAVAM: 1122721592, CHASSI: 93Y5SRF84JJ913053, adquirido mediante contrato de financiamento firmado entre as partes.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela com vencimento em 13/08/2023, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito bem como a mora, através da notificação anexada ao id 156618449, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Destaco que o caso autos possui amparo no tema repetitivo STJ 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." tendo em vista a notificação anexada ao id 156618449.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca: RENAULT, modelo: SANDERO AUTH 10, ano: 2017/2018, Cor: BRANCA, placa: PSX3111, RENAVAM: 1122721592, CHASSI: 93Y5SRF84JJ913053, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD.
Determino que a parte autora abstenha-se de deslocar o veículo da comarca.
Proceda à Secretaria Judicial com a retirada do modo sigiloso dos presentes autos.
Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital.
Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 -
18/08/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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