TJMA - 0872074-26.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:26
Juntada de petição
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01/09/2025 00:47
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO: 0872074-26.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MARIA DE JESUS DINIZ VIEIRA ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2195/2025-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
FIM DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.CASO EM EXAME Alega a autora que é professora e em maio de 2017 cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária, motivo pelo qual ingressou com o pedido de aposentadoria em 30/05/2017, mas o mesmo somente foi deferido em 30/10/2023.
Diz que por ostentar a condição de servidora em atividade no período em que esperou a efetivação da sua aposentadoria, faz jus ao abono de permanência, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo o pagamento da referida verba, a contar da data que preencheu os requisitos para a sua concessão até a sua aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu a autora alegando que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, e que a legislação que regula percepção do abono de permanência não fazem referência à permanência das funções do cargo, mas sim da atividade, e que enquanto não for publicada a portaria da aposentadoria o servidor público segue em atividade. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser analisada é em que momento deve cessar o recebimento do abono de permanência, se com o afastamento das atividades ou com a implementação da aposentadoria.
Inicialmente deve ser pontuado que o abono de permanência é devido ao professor que preenche os requisitos para aposentadoria especial do magistério e continua trabalhando.
No caso dos autos é inconteste que a autora tinha os requisitos para se aposentar, cabendo apenas verificar em que momento deveria sessar o pagamento do referido abono.
Pois bem, o art. 3º, § 1º, da EC nº 41/03 prevê que o servidor público que tenha completado os requisitos para a aposentadoria, mas tenha optado por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Pela própria dicção legal, o pré requisito para o pagamento do abono de permanência é permanecer em atividade, e de outra forma não poderia ser, uma vez que a finalidade do referido benefício é incentivar o servidor público a permanecer trabalhando, mesmo após ter completado o tempo de contribuição e a idade necessários para se aposentar, servindo como um estímulo financeiro para que profissionais experientes e qualificados continuem a desempenhar suas funções no serviço público.
Consta nos autos que a autora após completar seu tempo para aposentadoria voluntária, ingressou com o pedido de aposentadoria junto ao órgão competente, e utilizando-se de prerrogativa prevista na Constituição do Estado, afastou-se de sala de aula com o intuito de esperar o desenrolar administrativo de seu pedido.
Resta claro que a conduta da recorrente é incompatível com o espirito da lei que institui o abono de permanência, uma vez que o seu pagamento pressupõe que o servidor permaneça exercendo as suas atividades.
Importante pontuar que o simples fato de a mencionada verba ter natureza remuneratório, como bem sem assentou o STJ no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, que tratou da incidência do imposto de renda sobre o abono, não induz a conclusão de que a mesma deve permanecer após o afastamento do servidor de suas atividades.
Na oportunidade em que a Constituição do Estado do Maranhão reconhece o direito do servidor em cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração, o faz reconhecendo que o pedido formal de aposentadoria equivale a sua intenção de não permanecer em atividade, e ao mesmo tempo que o servidor, já tendo os requisitos para tal, estará recebendo sua remuneração, e aqui não seria pelo exercício do trabalho, que de fato não existe, mas porque possui os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Oferecer outra interpretação que não essa, seria uma falácia, em especial porque guarda uma antinomia entre as Constituições Federal e a de nosso Estado, o que se resolve sempre com a prevalência da Constituição Federal em detrimento da Estadual, e aquele prevê expressamente a necessidade de permanecer em atividade para o recebimento do abono, e aqui tal expressão deve ser entendida de forma restrita, ou seja, permanecer exercendo o seu trabalho no setor em que é vinculado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE.
SERVIDORA PÚBLICA .
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
RMS 56134/RS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERMO FINAL.
DATA DE CONCESSÃO DA LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA (LAA).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 51621365920218210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51621365920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de concessão de "abono de permanência" a Promotor de Justiça que se acha em disponibilidade imposta em processo administrativo disciplinar – Benefício concedido como incentivo ao servidor que escolheu continuar em atividade (art. 40, § 19, da CF), mesmo tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária – Disponibilidade imposta como sanção que importa inatividade provisória, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, cuja contagem estanca – Abono de permanência que pressupõe estar o servidor em atividade, em que o Promotor de Justiça postulante não se encontra – Modalidade que difere da disponibilidade voluntária (opcional) assegurada ao Promotor de Justiça em hipótese expressamente excepcionada pela lei, com vencimentos integrais e contínua contagem do tempo de serviço, como se em atividade estivesse – Direito líquido e certo ao benefício, inexistente.
Segurança denegada. (TJ-SP - MS: 20002723820158260000 SP 2000272-38 .2015.8.26.0000, Relator.: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 10/06/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/06/2015) Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida em sua integralidade. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Recurso Especial nº 1.192.556/PE EC nº 41/03 Art. 22, §6º da Constituição do Estado do Maranhão] TJ-SP - MS: 20002723820158260000 SP 2000272-38 .2015.8.26.0000, Relator.: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 10/06/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/06/2015 TJ-RS - Recurso Inominado: 51621365920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/07/2024 4.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido para ser mantida a sentença de primeiro grau proferida.
Tese de julgamento: “A manutenção do abono de permanência pressupõe a permanência do servidor público em atividade, de modo que o seu afastamento de suas atividades habituais, mediante pedido de concessão de aposentadoria voluntária, representa um ato contrario ao espírito da norma Constitucional que inseriu tal direito, qual seja o desejo do servidor em permanecer em atividade” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei..
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora- Presidente em exercício, os Juízes JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Membro PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025) e MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente).
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DINIZ VIEIRA - CPF: *99.***.*00-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/07/2025 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:28
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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