TJMA - 0806615-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 06:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 06:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806615-22.2020.8.10.0000 Agravante: Aureliana Carvalho de Jesus Alves Advogados: Bárbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008) e outros Agravado: Banco Cetelem S.A.
Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto o relatório da decisão monocrática (ID.7175563), que antecipou os efeitos da tutela pretendida.
Acrescento que, as contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer Ministerial (ID. 8996327), pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório.
II – Decido.
Ab initio, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o presente recurso, não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Explico.
Após a interposição do presente recurso, o magistrado de base, em 15/01/2021, prolatou sentença (ID 39886271 – PJE1), julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial do processo, cuja decisão é objeto deste Agravo.
Diante disso, havendo a prolação de sentença nos autos de origem, o recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, não mais subsiste a decisão combatida, o que, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso.
Assim, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC/20151, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida é manifestamente prejudicada.
Ante o exposto, diante da prolação de sentença nos autos do processo de base, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) -
16/03/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:39
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 03:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 01:06
Decorrido prazo de AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/07/2020 09:02
Juntada de malote digital
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14/07/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 19:12
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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