TJMA - 0808881-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 10:11
Cancelada a Distribuição
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05/10/2021 10:10
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 09:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:47
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:47
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
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24/08/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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18/04/2021 18:56
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808881-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
19/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PERES DA SILVA - CPF: *31.***.*69-34 (AUTOR).
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18/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2021 00:14
Juntada de protocolo
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12/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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