TJMA - 0803837-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:32
Juntada de malote digital
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15/07/2021 14:23
Juntada de malote digital
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06/05/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de AMANDA NATALIA ALEXANDRE LIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:40
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARAS CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803837-45.2021.8.10.0000 REFERENTE À AÇÃO RESCISÓRIA: 0001693-49.2012.8.10.0000 REQUERENTE: Amanda Natália Alexandre Lira Advogado: Dr.Stephano Pereira Serejo (OAB/MA - 10.029) REQUERIDO: Estado do Maranhão Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Amanda Natália Alexandre Lira em desfavor do Estado do Maranhão, visando à execução do Acórdão oriundo da Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, julgada junto a 4ª CC, no qual fui designado para lavrar o acórdão.
A Referida ação rescisória foi tomada da sentença proferida na Ação Ordinária (Processo n.º 13342-42.2011.8.10.0001), julgada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, verifico a incompetência desta Corte para a execução do julgado, uma vez que a Rescisória em questão não é originária desta Corte, mas sim de sentença proferida em primeiro grau.
Conforme rege o art. 475-P do CPC, temos que: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO.
OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE 1.º GRAU. 1.
Dispositivos de regimento interno do Tribunal a quo não se enquadram no conceito de lei federal, capaz de ensejar a abertura da via especial.
Incidência da Súmula n.º 399/STF.
Precedentes. 2.
A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo. 3.
Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 860.634/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte e determino a remessa do presente feito ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 19. (...) §2º Verificado não se tratar de matéria de plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. 1Art. 19. (...) §2º Verificado não se tratar de matéria de plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
17/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:31
Declarada incompetência
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17/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2021 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 17:49
Juntada de documento
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16/03/2021 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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