TJMA - 0805569-75.2024.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:19
Juntada de petição
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26/08/2025 12:08
Juntada de petição
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21/08/2025 09:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
0805569-75.2024.8.10.0026 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA NERI FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora argui que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de n° 485688065, Crédito Pessoal no valor de R$ 230,90, a ser pago em 10 (dez) parcelas.
A demandante argui desconhecer a contratação.
Apresentadas contestação e réplica.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC.
A alegada conexão, não restou provada nos autos, motivo pelo qual afasto-a.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo, Crédito Pessoal, entabulado entre as partes, o que não foi feito (art. 373, inciso II, do CPC).
A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimos não contratados pela demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização.
Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade.
Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029 Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO S.A., cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela requerente.
Quanto aos danos materiais, percebo que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, e provado nos autos, qual seja, R$ 159,18 (cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) - ID 127555281 - vez que o prejuízo material não se presume (art. 944, do CC).
Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados, em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 318,38 (trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos).
Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima.
Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 318,38 (trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
Ademais, ACOLHO os pedidos para decretar a inexistência do contrato de Crédito Pessoal, contrato de n° 485688065, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:55
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2025 16:24
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:09
Declarada incompetência
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14/10/2024 09:06
Juntada de contestação
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03/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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