TJMA - 0801378-95.2025.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:59
Juntada de petição
-
26/08/2025 09:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801378-95.2025.8.10.0108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: RUBILENE GALVAO MOREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTILO EXTRAJUDIAL ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face RUBILENE GALVAO MOREIRA e outros.
O exequente foi intimado para recolher custas processuais e quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o autor, embora devidamente intimado, não recolheu as custas necessárias ao feito, forçoso concluir pelo cancelamento da distribuição, com fulcro no disposto no art. 290 do Código de Processo Civil - CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
22/08/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:45
Juntada de petição
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06/08/2025 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 17:05
Juntada de petição
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30/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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