TJMA - 0803993-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:36
Juntada de termo de juntada
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18/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 10:26
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0803993-33.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA sob o nº 110) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA LITISCONSORTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA contra suposto ato abusivo ou ilegal do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA que nos autos da Ação Ordinária nº. 0800281- 52.2021.8.10.0059, deferiu liminar, quando em verdade, referido juizado é incompetente para processar e julgar a demanda ali ajuizada dada a complexidade da matéria.
Aduz que o cabimento da presente ação mandamental encontra fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a impetração de Mandado de Segurança para fins de controle da competência dos Juizados Especiais.
Esclarece que a Maria Luiza dos Santos ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Supermercado El Caminõ e as empresas que construíram o respectivo Supermercado, a Impetrante Canopus.
Aduz referido supermercado tem como limite o muro do quintal da sua residência.
Prossegue informando que em razão da ausência de desvio de águas pluviais, o seu muro foi afetado e caiu, sofrendo prejuízos materiais e morais em razão do evento.
Segue afirmando que Requerente afirma que tivera prejuízos materiais: 1- de móveis, pois a residência da Requerente fora invadida por água e 2- de seu muro.
Que o quintal da Requerente ficou e fica cheio de resíduos e de lama.
Que a Requerente escorregou e caiu tendo machucado sua perna.
Que mesmo pedindo para as Empresas reconstruírem seu muro, esclarecendo o risco que está sofrendo, as mesmas não tomaram nenhuma providência.
O Impetrante informa que o magistrado, sem existir nos autos qualquer parecer técnico determinou que a Impetrante e o Supermercado El Caminõ efetuem os reparos necessários de modo que as águas pluviais/fluviais proveniente das requeridas não mais invadam a propriedade imóvel pertencente à Requerente Maria Luzia dos Santos, no prazo de até 30 dias da intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversíveis à (ao) requerente.
Sustenta a notória incompetência do Juizado Especial para processar referida demanda que necessita de perícia médica, afigurando-se complexa.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar para então requer que seja dado efeito suspensivo à tutela antecipada concedida pela autoridade coatora e no mérito, que seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processar a Ação Ordinária nº. 0800281- 52.2021.8.10.0059 face à complexidade da matéria.
Deferido pedido de liminar por esta Relatoria para conceder efeito suspensivo à tutela antecipada concedida pela autoridade coatora, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA nos autos da Ação Ordinária nº. 0800281- 52.2021.8.10.0059. Em petição ID 12889116 a Impetrante informa a realização de acordo no juízo de origem razão pela qual pleiteia a desistência do presente mandamus.
Considerando tratar-se de Mandado de Segurança, observo a adequação fática ao precedente julgado pelo STF no RE nº. 669367, não havendo óbice à homologação do pedido de desistência formulado.
A tese firmada no citado Recurso Extraordinário está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) De igual modo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil se extinguirá o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Referida regra decorre do princípio da disponibilidade processual do direito de ação, em que o autor abdica expressamente a sua pretensão e, com isso, deixa de existir a demanda processual, ou seja, o ato de provocação, que é pressuposto processual de existência objetivo, e sendo esse pedido de desistência, anterior à apresentação da contestação, em autêntica manifestação unilateral da vontade, independe o assentimento da parte contrária conforme preceitua o §4º, do citado artigo.
Cite-se ainda o artigo 158, do Código de Processo Civil, que prevê que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direito de direitos processuais".
Forte nessas premissas, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 4 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:19
Extinto o processo por desistência
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07/10/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 18:05
Juntada de petição
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20/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 10:46
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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24/03/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0803993-33.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA sob o nº 110) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA LITISCONSORTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA contra suposto ato abusivo ou ilegal do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA que nos autos da Ação Ordinária nº. 0800281- 52.2021.8.10.0059, deferiu liminar, quando em verdade, referido juizado é incompetente para processar e julgar a demanda ali ajuizada dada a complexidade da matéria.
Aduz que o cabimento da presente ação mandamental encontra fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a impetração de Mandado de Segurança para fins de controle da competência dos Juizados Especiais.
Esclarece que a Maria Luiza dos Santos ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Supermercado El Caminõ e as empresas que construíram o respectivo Supermercado, a Impetrante Canopus.
Aduz referido supermercado tem como limite o muro do quintal da sua residência.
Prossegue informando que em razão da ausência de desvio de águas pluviais, o seu muro foi afetado e caiu, sofrendo prejuízos materiais e morais em razão do evento.
Segue afirmando que Requerente afirma que tivera prejuízos materiais: 1- de móveis, pois a residência da Requerente fora invadida por água e 2- de seu muro.
Que o quintal da Requerente ficou e fica cheio de resíduos e de lama.
Que a Requerente escorregou e caiu tendo machucado sua perna.
Que mesmo pedindo para as Empresas reconstruírem seu muro, esclarecendo o risco que está sofrendo, as mesmas não tomaram nenhuma providência.
O Impetrante informa que o magistrado, sem existir nos autos qualquer parecer técnico determinou que a Impetrante e o Supermercado El Caminõ efetuem os reparos necessários de modo que as águas pluviais/fluviais proveniente das requeridas não mais invadam a propriedade imóvel pertencente à Requerente Maria Luzia dos Santos, no prazo de até 30 dias da intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversíveis à (ao) requerente.
Sustenta a notória incompetência do Juizado Especial para processar referida demanda que necessita de perícia médica, afigurando-se complexa.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar para então requer que seja dado efeito suspensivo à tutela antecipada concedida pela autoridade coatora e no mérito, que seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processar a Ação Ordinária nº. 0800281- 52.2021.8.10.0059 face à complexidade da matéria. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança enquanto garantia constitucional afigura-se um remédio que pode ser manejado repressivo ou preventivamente, basta que haja no caso concreto, a efetiva lesão ao direito do impetrante ou houver justo receio de sofrê-la.
A hipótese prevista para o cabimento de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para fins de controle de competência dos Juizados Especiais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não afasta a aplicabilidade da Súmula 376, do STJ, segundo a qual, “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
Dessa forma, a interpretação dada à citada súmula é no sentido de ser possível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça, para se promover o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvando-se a autonomia dos juizados quanto ao mérito da questão em debate, ocasião em que se aplicará a Súmula 376, do STJ e a competência para a apreciação do ação mandamental será da respectiva Turma Recursal.
Assim, importa para fins de considerar o cabimento do presente writ junto a este Tribunal de Justiça se a questão posta em análise é ou não de baixa complexidade.
Segundo afirma o Impetrante a causa reveste-se de grande complexidade por necessitar de prova pericial.
Pois bem.
Entendo que lhe assiste razão.
Considerando que a questão de fundo é suposto ato ilícito da Construtora Impetrante que ao realizar a construção de um Empreendimento Comercial teria acarretado infiltrações no muro de um dos moradores.
Sobre a possibilidade de cabimento do presente writ junto aos Tribunais de Justiça Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça esclarece com clareza que a autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, devendo existir um mecanismo de controle, o que foi feito pela jurisprudência daquela corte.
Cite-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO, PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VISANDO PROMOVER CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, QUE VEDA APENAS A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA O CONTROLE DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. - Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais.
Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. - A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. - Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. - Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito. - O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.
Recurso conhecido e provido. (RMS 17.524/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 211) Considerando que a matéria aqui posta necessita de perícia in loco e complexa, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa em rito incabível no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado para fins de concessão da liminar requerida.
Quanto ao segundo requisito, do periculum in mora, embora em casos de controle de competência, esta Relatoria considere dispensável, entendo que a construção do muro é medida que não se restaura em sua situação anterior, razão pela qual, entendo preenchido o segundo requisito legal.
Ante o exposto, por existir configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de difícil reparação, DEFIRO o pedido de liminar no presente mandado de segurança para conceder efeito suspensivo à tutela antecipada concedida pela autoridade coatora, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA nos autos da Ação Ordinária nº. 0800281- 52.2021.8.10.0059.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado para querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 19 de março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/03/2021 15:27
Juntada de malote digital
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22/03/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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