TJMA - 0801419-51.2025.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 19:07
Juntada de réplica à contestação
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18/09/2025 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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17/09/2025 11:18
Juntada de petição
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16/09/2025 17:18
Juntada de contestação
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10/09/2025 11:31
Juntada de petição
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09/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:47
Juntada de termo
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04/09/2025 10:36
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801419-51.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: THAUANE DE SOUZA APRIGIO Reu: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: THAUANE DE SOUZA APRIGIO ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA GAMA - OABMA10307-A ADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA AZEVEDO - OABMA25121 ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO RODRIGUES - OABMA29473 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/09/2025 09:45.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 157381082 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente no perigo da demora.
A autora narra ter sofrido negativação indevida em virtude de débitos desconhecidos, conforme demonstrado no extrato de ID 156491750.
Tratam-se de duas dívidas: 1- Data de vencimento: 06/01/2025, Contrato: 00000000000151494275, Valor: R$ 705,98, Data de inclusão: 15/02/2025; 2- Data de vencimento: 01/12/2024, Contrato: 00000000000168427873, Valor: R$ 14.223,91.
Mesmo após reclamação administrativa (ID 156491753), a requerida não apresentou qualquer comprovação acerca da origem desses débitos.
Ocorre que, conforme o extrato apresentado, a autora possui uma dívida negativa com data de inclusão anterior aos débitos questionados nestes autos (ID 156491750; credor: MULTIPRO – PROCESSADORA RECUPERADORA; origem: São Paulo/SP; data de vencimento: 06/05/2024; tipo: comprador; contrato: 0001006485000113; valor: R$ 963,85; data de inclusão: 21/12/2024) , o que, por ora, afasta o perigo da demora, requisito essencial para o deferimento do pedido.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 15 de agosto de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de agosto de 2025 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/08/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:05
Juntada de petição
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19/08/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/08/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:47
Juntada de termo
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11/08/2025 11:40
Juntada de petição
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08/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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