TJMA - 0809050-29.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 08:12
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
25/03/2022 18:39
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
04/03/2022 16:08
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:13
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809050-29.2021.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Autora: IDACY LEITE FERNANDES CARVALHO, OAB/MA 14115.
DESPACHO Tendo em vista a juntada da sentença do processo que tramitava na comarca de Timbiras, intime-se a Requerente, por seu advogado, para manifestar-se sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
02/12/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 22:44
Juntada de petição
-
13/10/2021 09:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0809050-29.2021.8.10.0001 Requerente: IDACY LEITE FERNANDES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANUZA FERNANDES COUTO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (ID 54036350), motivo pelo qual concedo mais 15 (quinze) dias à parte autora para que junte a documentação requerida.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
08/10/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 07:42
Juntada de termo
-
06/10/2021 16:43
Juntada de petição
-
06/10/2021 08:05
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 05/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
-
22/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0809050-29.2021.8.10.0001 Requerente: IDACY LEITE FERNANDES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANUZA FERNANDES COUTO DESPACHO Ante a promoção ministerial ID 52092291, intime-se a autora, por meio de sua Advogada, para que junte ao processo, no prazo de 15 dias, certidão de casamento atualizada dos pais ou certidão de óbito de sua genitora, podendo tais documentos serem obtidos perante as serventias extrajudiciais que realizaram os respectivos registros, valendo-se da gratuidade da justiça concedida na presente demanda.
Cumprida a determinação, retorne o feito ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 08:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:22
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 22:12
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:51
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 05:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:59
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 22:07
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809050-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IDACY LEITE FERNANDES CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115 DECISÂO: DACY LEITE FERNANDES CARVALHO já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de retificação de registro civil.
Todavia, em que pese ser a presente unidade de competência cível, tal assunto é específico da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos que possui competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstos no Estatuto do Idoso, bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos nessa mesma Lei e registros públicos.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA para processar e julgar o presente feito e, em consequência, declino da competência em favor da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos de São Luis/MA , determinando sejam encaminhados estes autos, com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/03/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818064-85.2019.8.10.0040
Condominio Residencial Cinco Estrela
Ivanice Fernandes Remigio
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 11:28
Processo nº 0800332-53.2021.8.10.0127
Raimundo Galdencio Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 14:36
Processo nº 0802323-13.2020.8.10.0026
Nordeste Contabilidade S/S LTDA - ME
Elza Maciel da Silva
Advogado: Cildene de Almeida Resende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 12:45
Processo nº 0800161-33.2021.8.10.0148
Afreu Lucio da Conceicao Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Carlos Renato Rodrigues Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 23:07
Processo nº 0801011-09.2020.8.10.0153
Bernardo Menezes da Silva Junior
Banco Inter S.A.
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 09:17