TJMA - 0801856-46.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 13:30
Juntada de contestação
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801856-46.2025.8.10.0127 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUSA Rua Magalhães de Almeida, 12, centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A Requerido: RAIMUNDO EDILSON MIRANDA Rua Teotonio Santos, 141, centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUSA em desfavor de RAIMUNDO EDILSON MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor sustenta, em síntese, que desde julho de 2007 é proprietário de uma gleba rural de 14.847 hectares adquirida, onerosamente, da Sra.
Maria José Borge de Paulo e Aroldo Lima de Paulo, conforme documento em ID 157754854.
Pontua que há quatro anos firmou contrato verbal com o réu para que este adquirisse a propriedade por um valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), tendo este tomado posse direta da área em caráter precário sem realizar, contudo, o adimplemento do valor recusando-se a sair do imóvel.
Relata, ainda, que tentou resolver a situação amigavelmente sem êxito.
Com base no exposto ajuizou a presente ação pugnando pela concessão de tutela de urgência para imediata e, quanto ao mérito, a reintegração definitiva do imóvel e condenação do réu ao pagamento de indenização por perda e danos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A reintegração de posse é a medida necessária quando há esbulho, ou seja, quando a posse é totalmente molestada, injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
Trata-se de uma ação para recuperar a posse perdida.
Nessa toada, o Código de Processo Civil elenca em seu artigo 561, que incumbe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação e a perda da posse.
Da análise dos documentos anexados com a inicial, verifica-se que o autor juntou apenas o contrato de compra e venda do imóvel.
Ademais verifica-se que a matrícula do referido imóvel está registrada em nome de Sra.
Maria José Borge de Paulo e Aroldo Lima de Paulo, conforme concessão de uso juntada em ID 157754850.
Conquanto, a existência do mencionado documento nos autos não é possível verificar que a parte autora, é de fato a proprietária da área informada e por consequência, detenha a posse do imóvel.
Não se olvide que a posse independe da propriedade e tratando-se de ação possessória tal fato sequer possui relevância, contudo, tal condição é indicativo da posse.
Ressalte-se que seu próprio comprovante de residência é de outro imóvel e não aquele objeto da presente ação.
De igual modo, entendo que não há informações concretas sobre a data da turbação.
Nesse aspecto, se sobressai a necessidade de comprovação desse requisito, vez que ele é imperioso para que se conceda tutela pleiteada.
Como acima mencionado, cotejando as provas trazidas com a inicial, não é possível confirmar a presença de todos os requisitos para o deferimento do mandado de reintegração de posse.
E não é outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em julgado sobre o tema entendeu a correção da decisão que não deferiu a tutela de urgência quando não comprovados os requisitos estampados na lei.
Transcrevo a ementa do julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
CARACTERIZAÇÃO DA MELHOR POSSE À RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a parte agravante não consegue reunir mínimos argumentos suscetíveis de convencimento da melhor posse face a parte agravada, a qual teve provimento liminar a seu favor após a realização da audiência preliminar. 2.
Após o cotejo das provas constantes dos autos e a partir da fundamentação formal e materialmente realizada não se tem como subverter a conclusão do julgado, pelo contrário, a atividade a ser exercida pelo segundo grau de jurisdição é de apreço e respeito para com a cognição exarada pelo juízo a quo, o qual mais próximo esteve das partes e da produção probatória, logo, merecendo a confirmação. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TJ/MA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806025-79.2019.8.10.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO – 07 de janeiro de 2020.) Com efeito, a narrativa contida na inicial indica que a posse do imóvel é exercida pelo réu a mais de um ano e um dia tratando-se, portanto, de posse velha implica o seguimento do feito sob o rito comum e elide a concessão liminar de reintegração de posse nos moldes do art. 561 do Código de Processo Civil.
Permanece possível, contudo, o deferimento da tutelar de urgência segundo o art. 300 do CPC desde que comprovados seus requisitos, dentre os quais o risco de dano de difícil reparação ou irreparável, o que não ocorreu no caso em tela sobretudo ante o tempo de posse do requerido.
Some-se a isso, o fato de que o próprio autor declarou que vendeu, de forma verbal, o imóvel ao réu e desta forma, deixou de ser o real proprietário do bem, sendo que eventual descumprimento da compra e venda deverá ser analisada através das regras do direito das obrigações e não através de um reintegração de posse.
Assim, diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081914570789100000146282654 AO AUTOPRIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO 204082025 Declaração 25081914570803000000146282671 AO AUTOPRIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO04082025 Declaração 25081914570814800000146282673 AZIMUTES IMÓVEL04082025 Documento de identificação 25081914570824700000146282674 COMPROVANTE RESIDÊNCIA (6) Comprovante de endereço 25081914570832200000146282677 CONTRATO CESSÃO DE USO Documento de identificação 25081914570852900000146282678 CONTRATO TRNSFERENCIA IMOVEL Documento de identificação 25081914570861900000146282680 MEMORIAL DESCRITIVO IMÓVEL04082025 Documento Diverso 25081914570867500000146282681 PAGAMENTO EMPRESTIMO 2007 PAGOS04082025 Documento Diverso 25081914570875000000146282682 PLANTA IMÓVEL04082025 Documento de identificação 25081914570887500000146282683 Procuração Procuração 25081914570894400000146282684 RG CPF (1) Documento de identificação 25081914570899900000146282687 Decisão Decisão 25082017120663800000146305459 Intimação Intimação 25082017120663800000146305459 pagamento custas judicias Petição 25082211533557100000146606589 BOLETO CUSTAS Custas 25082211533563900000146606591 RECIBO DE PAGAMENTO Custas 25082211533570200000146607546 -
26/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:53
Juntada de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801856-46.2025.8.10.0127 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A Requerido: RAIMUNDO EDILSON MIRANDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça porquanto insuficiente a simples declaração de pobreza para seu deferimento quando como, in casu, é fato notório que o autor é empresário do ramo de venda materiais de construções inexistindo quaisquer indícios de insuficiência econômico-financeira.
Assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o pagamento ou transcorrido o aludido prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUSA - CPF: *68.***.*14-04 (AUTOR).
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19/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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