TJMA - 0800870-05.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:13
Juntada de petição
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA NOGUEIRA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:11
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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28/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 10:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800870-05.2021.8.10.0072 Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida (id nº 136108304), alegando em síntese, contradição, em face do arbitramento dos honorários sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a requerente pugnou pela manutenção da sentença conforme proferida nos autos (id nº 146630209). É o relatório.
DECIDO.
Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração opostos pelas partes será cabível apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos as disposições legais do diploma processual vigente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127).
Tendo-se em vista estarem preenchidas as condições legais, inclusive no que diz respeito à tempestividade, recebo os embargos.
Assiste razão a embargante.
Com efeito, a decisão embargada fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, quando, na hipótese dos autos, o correto seria a fixação com base no valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a presença de condenação pecuniária expressamente fixada nos autos.
Verificando, portanto, que se encontram presentes uma das hipóteses inseridas no artigo 1.022 do CPC/2015, há de ser suprimida a contradição existente nos autos, para a correção dos honorários arbitrados em favor do patrono da requerente.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para esclarecer e retificar a sentença (id nº 136108304), determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
No mais, persiste a sentença tal como lançada (id nº 136108304).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 10:41
Juntada de contrarrazões
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:58
Juntada de petição
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13/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:51
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
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03/12/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 07:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:49
Juntada de petição
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14/11/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
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14/11/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:45
Juntada de réplica à contestação
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09/01/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:24
Juntada de contestação
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07/08/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:25
Juntada de petição
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11/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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