TJMA - 0812329-95.2024.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:34
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:24
Juntada de apelação
-
27/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812329-95.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: TICIANY RODRIGUES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANAIRAM REIS SOARES - MA18036 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por TICIANY RODRIGUES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do adicional por tempo de serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a serem implantados sobre o salário-base.
A verba retroativa, deve, no entanto, ser apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:31
Juntada de termo
-
11/03/2025 16:11
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2025 17:28
Juntada de contestação
-
02/12/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:07
Juntada de termo
-
29/07/2024 13:42
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-76.2025.8.10.0032
Raimundo dos Santos
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2025 16:40
Processo nº 0802243-90.2025.8.10.0085
Maria Raimunda Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2025 15:03
Processo nº 0813283-44.2024.8.10.0040
Natalia Lima de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2024 10:45
Processo nº 0862045-14.2024.8.10.0001
Maria Neuza Freitas de Oliveira
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2024 16:48
Processo nº 0805564-14.2024.8.10.0039
Antonia Barbosa Lima de Araujo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 16:49