TJMA - 0817230-32.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817230-32.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - OAB RJ87690-A AGRAVADO: TIAGO RIBEIRO DE PAULA SOUZA Advogado: BRUNO LEME GOTTI - OAB DF76244 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM CETAMINA.
DEPRESSÃO GRAVE RESISTENTE A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I- É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico quando demonstrada a ineficácia de terapias convencionais e a necessidade do fármaco para preservação da saúde e da vida do paciente, sobretudo quando o medicamento possui registro na ANVISA.
II- O rol de procedimentos da ANS tem natureza meramente exemplificativa e não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde.
III- Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV- Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO , SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa.
MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por TIAGO RIBEIRO DE PAULA SOUZA, que deferiu pedido de tutela provisória para determinar que a agravante autorizasse e custeasse o tratamento do recorrido com o medicamento Cetamina, indicado por seu psiquiatra assistente, sob pena de multa diária.
A agravante sustentou, em síntese, que a decisão merece reforma por ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente por se tratar de tratamento em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e que a negativa estaria amparada pela ausência de previsão contratual, argumentando ainda risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde.
Liminar Indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, salientando que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa e que a negativa de cobertura, em hipóteses como a dos autos, mostra-se abusiva, especialmente diante de expressa indicação médica, quadro clínico grave e ineficácia comprovada de terapias convencionais. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido.
Consoante já analisado por esta Relatoria por ocasião da apreciação do pedido liminar, as alegações da agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada, notadamente diante da documentação juntada aos autos, a qual evidencia a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
O agravado encontra-se acometido de depressão grave com ideação suicida, sendo a Cetamina indicada como única alternativa terapêutica com resposta eficaz após tentativas anteriores frustradas com antidepressivos tradicionais.
A urgência é patente e o risco de dano irreparável é iminente.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez registrado o medicamento na ANVISA e indicado por profissional habilitado, não pode o plano de saúde se negar a custeá-lo sob a justificativa de ausência no rol da ANS, que possui caráter exemplificativo.
No mesmo sentido, o parecer técnico do Ministério Público, que se coaduna com os fundamentos já lançados na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Demais anotar que, especificamente com relação ao fármaco CETAMINA, os pressupostos para sua prescrição, no caso concreto, encontram-se preenchidos, conforme orientação do corpo técnico do Nat- Jus Notas Técnicas n. 1731/2021, 1426/21). in verbis: "Nota Técnica Nat-Jus/SP 1426/21: (...) 5.
Discussão e Conclusão 5.1.
Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A paciente tem transtorno depressivo de difícil tratamento.
Já foi submetida a diversos tratamentos, com recorrência dos episódios ou resposta apenas parcial.
A cetamina e a escetamina são medicações que podem ser usadas para o tratamento de depressão resistente.
Alguns trabalhos mostram uma resposta importante dos sintomas em uma porcentagem relevante dos pacientes, mesmo no curto prazo, após infusão intravenosa (a maior parte da evidência usa esta apresentação).
A resposta frequentemente tem curta duração, desaparecendo em muitos pacientes após duas semanas.
Apesar disso, novas infusões estão associadas à manutenção da resposta. (...)". "Nota Técnica NAT-Jus/SP 1731/21: (...) 5.4.
Conclusão Justificada: O Cloridrato de escetamina é indicado para tratamento de transtorno depressivo maior, em adultos que não tenham respondido adequadamente a antidepressivos, pelo menos dois diferentes, com dose e duração adequados, em combinação com antidepressivos orais.
A droga foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uso contra depressão resistente a tratamentos tradicionais e para pessoas com transtorno depressivo maior que tenham tendências suicidas.
O spray deve ser administrado em conjunto com outro antidepressivo oral..." Assim, não há razões para reformar a decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA -
20/08/2025 17:29
Juntada de malote digital
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20/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 14:08
Juntada de petição
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05/08/2025 13:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/11/2024 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2024 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 15:46
Juntada de malote digital
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28/08/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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