TJMA - 0804137-62.2025.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 21:47
Juntada de diligência
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28/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804137-62.2025.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: JHONE CARLOS MOREIRA BOM TEMPO DECISÃO id. 156789641: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS seja reintegrada na posse direta do veículo marca AUDI, modelo A3 LM 150CV, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2016/2017, Chassi nº. 99ADJ78V2H4000335, placa PSW1C28.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 25011714150431300000128832041.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. -
19/08/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 21:00
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:52
Juntada de petição
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05/08/2025 12:16
Juntada de petição
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29/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:36
Juntada de petição
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27/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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