TJMA - 0026366-06.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
20/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2025 15:08
Juntada de termo
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26/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:37
Juntada de petição
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31/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:48
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:48
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:11
Juntada de petição
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14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:51
Juntada de petição
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04/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:13
Outras Decisões
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19/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:32
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:27
Juntada de petição
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19/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 10:31
Juntada de petição
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29/11/2022 22:21
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:31
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:53
Juntada de termo
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30/11/2021 17:47
Juntada de petição
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18/11/2021 15:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:21
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0026366-06.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - OAB MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710 REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO -OAB MA4292-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB MA5410-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB MA6456-A, MIZZI GOMES GEDEON -OAB MA14371-A D E S P A C H O Por questão de foro íntimo, nos termos da decisão de ID n. 277008032, pág. 234, declarei-me suspeita para funcionar neste processo, não sendo necessário, neste caso, informar o motivo que levou-me a afirmar a referida suspeição, segundo o disposto no art. 145, § 1º, do CPC.
Após a redistribuição, o Juízo da 7ª Vara Cível determinou o retorno dos autos a esta Unidade Jurisdicional (ID n. 30710889), alegando que caberia a esta Vara Cível expedir ofício à Corregedoria Geral de Justiça visando a indicação de magistrado para presidir o presente processo.
Em resposta a ofício encaminhado por este Juízo, a CGJ-MA orientou esta magistrada no sentido de redistribuir o feito.
Após nova redistribuição, o Juízo da 13ª Vara Cível proferiu decisão de ID n. 42762388, por meio da qual determinou o retorno dos autos a esta Unidade Jurisdicional a fim de que o processo fosse direcionado ao substituto legal.
Diante disso, e tendo em vista o que disciplina o novo Provimento CGJ-MA nº 10/2021, expeça-se ofício à Secretaria Geral da Corregedoria Geral da Justiça para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal que irá presidir o presente feito.
Uma cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
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22/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0026366-06.2012.8.10.0001 AUTOR: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710 RÉU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogados do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Avenida dos Holandeses, Lote 04, Number One Flat Residence, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-650 DECISÃO Trata-se de processo oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, a qual determinou a redistribuição dos autos em virtude de ter se declarado suspeita, por motivo de foro íntimo, para julgar o feito.
Nesse contexto, em que pese o referido juízo informar que se fundamenta em decisão da Corregedoria de ID 37546337, a qual se baseia em disposição o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, entendo que o Código de Processo Civil tem prevalência e dirimiu a questão, ao estabelecer no § 1º do art. 146 que “se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal [...]”.
Registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão já vinha entendendo que o art. 15 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão se encontra em manifesto desuso diante da previsão do CPC.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO DE JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
REDISTRIBUIÇÃO PARA OUTRA UNIDADE JURISDICIONAL IMPOSSIBILIDADE.
REGRA INSERTA NO ART. 146, §1º, DO NCPC.
I.
A regra inserta no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 146, §1º, é clara ao dispor acerca da necessária remessa dos autos ao substituto legal do juiz quando declarada a suspeição ou impedimento, razão pela qual não prevalece a norma contrária, prevista no art. 15 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, que se encontra em manifesto desuso.
Precedentes da Corte local. II.
Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, ora suscitado. (TJMA; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0812140-82.2020.8.10.0000; RELATOR: JAIME FERREIRA DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSPEIÇÃO DE JUIZ - REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL - REDISTRIBUIÇÃO PARA OUTRA UNIDADE JURISDICIONAL INCABÍVEL.
I - Cabe à União legislar privativamente sobre direito processual no ordenamento jurídico pátrio, por expressa previsão constitucional (Vide art. 22, inc.
I da CRFB), tendo sido editado o Código de Processo Civil, que em seu art. 146, §1º é claro a dispor acerca da necessária remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, razão pela qual não prevalece norma contrária, prevista no art. 15 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, que se encontra em manifesto desuso, tendo a própria Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em 2018, editado Provimento nº 03 onde dispõe sobre a tabela de substituição dos Juízes nos casos de impedimento/suspeição; II - Conflito de Competência acolhido. (TJMA - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 a 24 de Setembro de 2020 Conflito de Competência nº 0806288-77.2020.8.10.0000 – PJE; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Consolidando o entendimento ora apresentado, a Corregedoria expediu o Provimento 102021, normatizando em definitivo a questão, quando assim dispõe: “Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.” Antes o exposto, retornem os autos para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, com as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís-MA, 18 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20020315274703900000026151267 PARTE ÚNICA Documento Diverso 20020315274724700000026151278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020315334340900000026151688 Intimação Intimação 20020315334340900000026151688 Intimação Intimação 20020315334340900000026151688 Intimação Intimação 20020315334340900000026151688 Intimação Intimação 20020315334340900000026151688 Intimação Intimação 20020315334340900000026151688 Certidão Certidão 20032921421276900000027984839 Decisão Decisão 20050618383873400000028868108 Despacho Despacho 20072417213410800000030828007 Habilitação Petição 20083118290755300000032879369 Habilitação - Expresso 1001 - VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Petição 20083118290772900000032879377 Doc. 01 - Procuração assinada Documento Diverso 20083118290777300000032879371 CONTRATO SOCIAL - EXPRESSO 1001 Documento Diverso 20083118290782400000032879372 Ofício Ofício 20101315155134100000034274660 Despacho Documento Diverso 20101315155161800000034274682 Notificação Notificação 20101510490523800000034508015 Termo Termo 20110410153056000000035200866 DECISAO-GCGJ - 15532020 Termo 20110410153070400000035200880 Despacho Despacho 20113009451826700000036130696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121012211366300000036644014 Intimação Intimação 20121116421927700000036714545 -
18/03/2021 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 14:40
Declarada incompetência
-
06/02/2021 12:03
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:03
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:03
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:03
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:01
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:01
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:01
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:00
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:00
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/12/2020 01:48
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 12:21
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 03:58
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:15
Juntada de termo
-
15/10/2020 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/10/2020 15:15
Juntada de Ofício
-
07/07/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/05/2020 18:38
Declarada incompetência
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29/03/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 20/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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