TJMA - 0801804-25.2021.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:20
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
-
28/08/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 10:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0801804-25.2021.8.10.0116 REQUERENTE: EDILSON GOMES SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros D E C I S Ã O 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EDILSON GOMES SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, referente ao título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 1353-72.2017.8.10.0116.
Na petição inicial de ID. 58489858, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para o pagamento da quantia de R$ 5.437,35 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de ID. 58489864.
Por meio do despacho de ID. 59114579, foi determinada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Contudo, conforme certificado no ID. 69079694, a intimação foi frustrada devido a um erro no cadastro do CNPJ da parte executada no sistema PJe, o que foi corrigido na mesma oportunidade.
Após sucessivas petições de atualização do débito pela parte exequente (IDs. 68901738 e 114709970), foi determinada, na decisão de ID. 75492961, a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD.
O detalhamento da ordem judicial de bloqueio, juntado no ID. 131988790, informa a constrição do valor integral de R$ 9.023,14 (nove mil e vinte e três reais e catorze centavos).
Ressalte-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID. 114709970 atualizou o débito inicialmente postulado, incluindo correção monetária, juros legais e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, resultando no valor final constrito via SISBAJUD.
A ordem de bloqueio foi efetivada em 18 de junho de 2024, conforme extrato constante no ID. 131988790, não havendo registro de oposição tempestiva por parte do executado quanto ao valor bloqueado.
Na impugnação de ID. 132262673, a parte executada limitou-se a arguir a nulidade da intimação para pagamento voluntário, em razão de erro no CNPJ cadastrado, não tendo suscitado qualquer alegação de pagamento parcial, parcelamento, excesso de execução ou erro material na memória de cálculo apresentada, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC.
Na decisão de ID. 131988787, foi determinada a intimação da parte executada acerca do bloqueio para, querendo, apresentar impugnação.
A parte executada, apresentou a impugnação de ID. 132262673, na qual arguiu, em suma, a nulidade da citação para pagamento e, consequentemente, do bloqueio realizado, sob o argumento de que não foi regularmente intimada, apontando para o erro de CNPJ certificado nos autos.
Requereu o acolhimento da impugnação e o imediato levantamento do bloqueio.
Devidamente intimada (ID. 132265301), a parte exequente, manifestou-se na petição de ID. 132319338, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que, após a correção do CNPJ, a parte executada foi devidamente intimada e permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 75477769. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da impugnação apresentada pelo executado, que alega nulidade da intimação para pagamento voluntário em razão de erro no cadastro do CNPJ no sistema PJe, o que, em seu entender, contamina também o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD.
De início, cumpre registrar que a execução funda-se em título judicial formado nos autos do processo nº 1353-72.2017.8.10.0116, cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado.
Estão, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada nulidade, verifico que, de fato, houve falha inicial no cadastramento do CNPJ da parte executada no sistema, circunstância que inviabilizou a primeira intimação para pagamento.
Todavia, conforme certificado em ID. 69079694, tal irregularidade foi prontamente corrigida pela Secretaria, sendo realizada nova intimação da executada após a devida regularização do cadastro.
A certidão constante no ID. 75477769 atesta expressamente que o Banco Bradesco S.A., uma vez validamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário, sem qualquer manifestação.
Portanto, o vício arguido não subsiste.
Em matéria de nulidades processuais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo comprovado.
No caso concreto, a falha inicial foi sanada antes da constrição patrimonial, e o executado, regularmente intimado, optou pela inércia, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CAUTELAR DE CAUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . [...]"A penhora foi efetivada em 11-2016, ocasião em que o oficial de justiça, embora tenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa conhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a garantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por perito do mesmo imóvel em outro processo.
Por conta disso, o oficial de justiça intimou o representante legal da sociedade executada acerca da penhora e também para a oposição de embargos à execução [...] Já por aí não subsistem as alegações no presente recurso acerca de nulidades na intimação para a oposição de embargos, porque houve preclusão sobre a matéria.
De fato, a parte interessada não alegou a pretensa nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar nos autos, conforme exigido pelo disposto no art. 278 do Código de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão .
Não há, assim, nulidades a serem reconhecidas na intimação feita na execução fiscal para a oposição de embargos".[...].V - Ademais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no ponto, no sentido de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração concreta e específica do prejuízo suportado. [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1820807 SC 2019/0172346-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).
Superada a preliminar, passo à análise da penhora eletrônica.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, não realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, incide automaticamente a multa de 10% sobre o valor do débito, podendo o exequente, em seguida, requerer a penhora de bens do devedor.
No caso em exame, transcorrido o prazo legal sem adimplemento, foi deferida a penhora via SISBAJUD (ID. 75492961), logrando-se a constrição do valor de R$ 9.023,14 (nove mil, vinte e três reais e quatorze centavos), conforme detalhamento de ID. 131988790.
A constrição mostra-se legítima e regular, porquanto decorrente da inércia do executado diante de intimação válida, em consonância com o disposto nos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Ademais, a impugnação apresentada (ID. 132262673) limitou-se a questionar a nulidade da intimação, não tendo o banco indicado excesso de execução ou erro nos cálculos do credor, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Ausente impugnação específica quanto ao quantum debeatur, deve prevalecer a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID. 114709970).
Ainda que arguida unicamente a nulidade da intimação, examinou-se, de ofício, a regularidade da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, não se verificando qualquer indício de excesso de execução, o que reforça a adequação da constrição efetivada.
Tal providência visa assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que em sede de controle judicial incidental, e confere robustez à higidez do procedimento executório.
Ademais, não consta dos autos pedido de parcelamento da dívida ou alegação de pagamento parcial, tampouco foi apontado excesso de execução na impugnação apresentada, o que reforça a higidez da memória de cálculo e a regularidade da constrição efetivada.
Assim, REJEITO a tese de nulidade e reconheço a plena validade da penhora efetivada, que se mostra apta à satisfação do crédito exequendo, respeitando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO, com fundamento no art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado, por ausência de vício relevante e de prejuízo processual; b) DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação por meio da penhora efetivada; c) DETERMINO a conversão do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID. 131988790) em penhora definitiva; d) AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 9.023,14 (nove mil e vinte e três reais e catorze centavos), acrescida dos rendimentos legais desde a data do bloqueio, em favor do exequente, Sr.
Edilson Gomes Sobrinho, ou de seu advogado, Dr.
Ediney Vaz Conceição (OAB/MA 13343), desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação; Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão e comprovado o levantamento do alvará, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica.
PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular -
25/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 17:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:51
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:43
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 11:56
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:22
Outras Decisões
-
15/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 01:42
Juntada de petição
-
20/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:53
Outras Decisões
-
06/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:48
Juntada de petição
-
28/03/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800166-46.2025.8.10.0138
Celina Rocha Macedo
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2025 18:16
Processo nº 0800166-46.2025.8.10.0138
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Celina Rocha Macedo
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2025 12:57
Processo nº 0804574-28.2025.8.10.0026
Honorina de Sousa Neves
Edson Belizario Feitosa
Advogado: Renata da Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 19:39
Processo nº 0800599-02.2025.8.10.0057
Clarisse Francisca Brito
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Julyana de Vasconcelos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2025 17:20
Processo nº 0830477-43.2025.8.10.0001
Paulo Ovidio Costa Neto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Luis Carlos Oliveira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2025 17:29