TJMA - 0838460-30.2024.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de WILLAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838460-30.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
C.
M.
D.
Advogado do(a) AUTOR: WILLAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO OAB/PE 1197-B RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL ESPERANÇA SA Advogado do(a) RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749-A Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
C.
M.
D., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e Hospital Esperança S.A. (UDI Hospital), todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 16 de junho de 2024, a menor, então com quatro meses de idade, deu entrada em estado grave no hospital réu, com quadro de insuficiência respiratória, havendo expressa indicação médica para internação em UTI Pediátrica sob risco de morte.
Relata que a primeira ré, AMIL, negou a autorização para a internação sob a alegação de que o contrato estaria em período de carência.
Em consequência, o segundo réu, UDI HOSPITAL, teria informado à genitora que a paciente só poderia permanecer no local por 12 horas, devendo se retirar até as 18h daquele dia.
A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão, determinando a imediata internação da menor.
A AMIL informou o cumprimento da medida.
No curso do processo, a parte autora e a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. celebraram acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado por sentença (ID 132241524), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação à operadora de saúde.
A parte autora requereu expressamente o prosseguimento da ação em face do segundo réu (ID 132695396).
O HOSPITAL ESPERANÇA S.A. apresentou contestação (ID 136653842), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela autorização da cobertura é exclusiva do plano de saúde.
No mérito, sustentou que prestou todo o atendimento necessário, que não praticou ato ilícito e que a situação decorreu de fato de terceiro (a negativa da AMIL), o que configuraria excludente de sua responsabilidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação do hospital.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 154129040), opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital e pela consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, por entender que a responsabilidade pela negativa de cobertura é da operadora de saúde.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 150258003), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados, sendo a controvérsia remanescente de direito.
Tendo em vista a homologação do acordo que extinguiu o feito em relação à ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a presente sentença se destina a analisar exclusivamente a responsabilidade do réu remanescente, HOSPITAL ESPERANÇA S.A. (UDI HOSPITAL), pelos danos morais alegados. 1.
Da Ilegitimidade Passiva e da Excludente de Responsabilidade por Fato de Terceiro A principal tese defensiva do hospital, corroborada pelo parecer do Ministério Público, é a de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a conduta danosa – a negativa de cobertura – foi praticada exclusivamente pela operadora de plano de saúde.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da causa, pois a aferição da pertinência subjetiva da parte ré para a lide depende da análise de sua conduta e da existência de nexo causal com o dano alegado.
Adoto, para tanto, a teoria da asserção, passando à análise de mérito.
O cerne da questão é definir se o hospital, ao comunicar à genitora da autora sobre a necessidade de desocupar o leito em 12 horas após a negativa de cobertura pela AMIL, praticou ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais.
A resposta negativa se impõe.
A responsabilidade dos fornecedores de serviço, embora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo.
Dentre elas, destaca-se a culpa exclusiva de terceiro.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o ato primordial que desencadeou toda a situação de angústia e risco para a autora foi a negativa de cobertura pela AMIL.
Era da operadora de saúde, e não do hospital, a obrigação contratual e legal de autorizar a internação de urgência, cujo prazo de carência, nos termos do art. 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98, é de no máximo 24 horas.
O hospital, na qualidade de prestador de serviços credenciado, atua como um intermediário na relação entre o beneficiário e o plano.
Ele presta o serviço médico e depende da autorização da operadora para ter a garantia de remuneração.
Uma vez que a AMIL negou a cobertura, o hospital se viu diante de uma situação em que, legalmente, a obrigação de custeio do plano se limitava às primeiras 12 horas de atendimento de urgência (Resolução CONSU nº 13/1998).
A conduta do hospital ao informar a genitora sobre essa limitação não foi um ato de recusa de atendimento, mas uma consequência direta e inevitável do ato ilícito praticado por terceiro (AMIL).
A responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada a quem lhe deu causa, ou seja, à operadora que injustamente negou a cobertura.
A jurisprudência desta Corte Estadual tem se firmado no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade do hospital credenciado quando a falha na prestação do serviço decorre exclusivamente da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Vejamos: TJ-MA 0046329-92.2015.8.10.0001, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022: “Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos LTDA, pois a recusa de cobertura de internação em leito de UTI, por ausência de carência contratual, é de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde.” Conforme bem salientado pelo Ministério Público, "Era de inteira responsabilidade do plano de saúde a autorização da internação e seus consectários".
O hospital prestou o atendimento emergencial inicial e, após a decisão liminar, procedeu à internação e ao tratamento completo da menor, que recebeu alta dias depois.
Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano moral sofrido pela autora, que já foi devidamente reparado no acordo firmado com a verdadeira causadora do dano, a AMIL.
Dessa forma, a improcedência do pedido em relação ao HOSPITAL ESPERANÇA S.A. é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M.
C.
M.
D. em face de HOSPITAL ESPERANÇA S.A. (UDI HOSPITAL).
Em razão da sucumbência da parte autora nesta parcela da lide, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu remanescente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido em face do hospital, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza de Direito resp. pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA Portaria PORTMAG-GCGJ - 16142025 -
26/08/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WILLAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
16/06/2025 09:18
Juntada de petição
-
03/06/2025 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:34
Decorrido prazo de WILLAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:05
Decorrido prazo de WILLAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 11:54
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 11:25
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:07
Juntada de contestação
-
19/11/2024 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:44
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:44
Decorrido prazo de WILLAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:24
Juntada de petição
-
24/10/2024 14:35
Juntada de petição
-
24/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 16:39
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:20
Homologada a Transação
-
16/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:07
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 21:15
Determinada a citação de HOSPITAL ESPERANCA SA - CNPJ: 02.***.***/0011-70 (REU)
-
02/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 06:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:23
Juntada de petição
-
17/07/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 18:20
Juntada de contestação
-
25/06/2024 16:50
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:53
Juntada de petição
-
23/06/2024 15:05
Juntada de diligência
-
23/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:05
Juntada de diligência
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MALHEIROS DELGADO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:52
Juntada de petição
-
17/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:49
Juntada de diligência
-
16/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:49
Juntada de diligência
-
16/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 14:25
Outras Decisões
-
16/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804443-29.2025.8.10.0034
Maria da Paz Bastos de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2025 15:16
Processo nº 0802153-05.2025.8.10.0046
Laudiceia Moura Linhares
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2025 11:07
Processo nº 0800048-72.2025.8.10.0105
Antenor Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2025 13:49
Processo nº 0801630-21.2019.8.10.0137
Antonio Pereira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 12:54
Processo nº 0801019-42.2025.8.10.0013
Maria Eduarda Oliveira Leda
Damasio Educacional S.A.
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2025 15:30