TJMA - 0800048-72.2025.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:23
Juntada de petição
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800048-72.2025.8.10.0105 REQUERENTE: ANTENOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por ANTENOR LIMA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2025 17:52
Homologada a Transação
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01/08/2025 15:43
Juntada de petição
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04/07/2025 15:47
Juntada de petição
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15/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:15
Juntada de réplica à contestação
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:14
Juntada de contestação
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26/02/2025 00:30
Juntada de petição
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06/02/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:01
Juntada de termo
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13/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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