TJMA - 0804443-29.2025.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2025 17:54
Juntada de petição
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:45
Juntada de apelação
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21/08/2025 12:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804443-29.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DA PAZ BASTOS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM FINS DE ADEQUAÇÃO DO NEGÓCIO AOS LIMITES LEGAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DA PAZ BASTOS DE SOUSA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega a abusividade dos encargos contratuais, em razão da exorbitância de juros, em valor diverso da média divulgada pelo Banco Central.
Portanto, a parte autora requer a total procedência da demanda, determinando a revisão do negócio, ajustando-o de acordo com a limitação determinada pelo INSS, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (Id. 146451172) veio instruída com os documentos.
Decisão de Id. 147832514, na qual foi declarado a incompetência e determinado o encaminhamento dos autos para este Juízo.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Após fundamentação, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
II.I DAS PRELIMINARES No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.II DO MÉRITO A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Todavia, a mera omissão da parte ré não vincula o juiz ao deferimento do pedido exposto na inicial, posto que tal presunção é relativa e deve ser confirmada pelas provas ajuizadas pela parte autora sobre os fatos constitutivos do seu direito.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto na condição de prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que a questão posta é unicamente de direito, muito embora exista a relação consumerista entre as partes.
Verifica-se que na presente ação proposta tem como objetivo de revisão contratual, não subsiste nenhuma discussão acerca da existência da operação de crédito (contrato de empréstimo consignado), pois a parte autora não negou a celebração do contrato, questionando apenas o direito de informação e abusividade de parcelas baseadas em utilização de Taxas de Juros Abusivas. É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do STJ.
Entendo, contudo, que não há abusividade nas cláusulas do contrato em questão, sobretudo porque tratam de questões que já foram superadas em julgados nas instâncias superiores.
Neste contexto, passo a analisar ponto a ponto, as causas de pedir e pedidos formulados na inicial.
Quando o contrato é firmado com instituição financeira, não há falar em limite para a taxa de juros remuneratórios.
Neste sentido direcionou-se a jurisprudência, através da Súmula nº 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim também dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal – STF que excluía a incidência da Lei de Usura quando na relação jurídica houvesse instituição financeira: as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional – SFN.
Quando se trata de instituição regida pela Lei nº 4.595/64, não existe limite para os juros remuneratórios, nem há que se falar em anatocismo.
Impõe-se sua redução somente quando comprovado que a taxa cobrada discrepa da média do mercado para a mesma espécie.
A decisão paradigma do STJ possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado que as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro.
Assim, no que concerne aos juros remuneratórios, somente se verificada essa cobrança excessiva e discrepante, estará o Judiciário autorizado a intervir na relação livremente pactuada entre as partes.
Malgrado a alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado ora questionado adotou taxas de juros bem acima da média de mercado para o período da contratação, entendo que não é o caso.
Não há discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como pleiteia o autor.
Vejo que os juros praticados pelo réu variaram dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época ou dentro da média.
A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes.
Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Efetivamente, diversamente do quanto alega o autor, a Taxa Praticada pelo banco, malgrado superior à média de mercado do Bacen para o período, não é abusiva se considerarmos os parâmetros jurisprudenciais adotados.
No que tange à violação do Direito de Informação do consumidor, vez que em todos os contratos de empréstimo consignado questionados figuram expressamente as informações sobre: Valor Líquido do Crédito, Valor da Parcela, quantidade de Parcelas, vencimento da primeira e da última, juros mensais e juros anual, Custo Total Devido, CET, dentre outras.
Além disso, o consumidor assinou o contrato e, sendo analfabeto, teve auxílio de pessoas de sua confiança.
Afigura-se inoportuna a conduta da parte autora e verdadeiro venire contra factum proprium questionar muito tempo após a contratação e recebimento dos valores o suposto vício de informação e abusividade das taxas contratadas.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PREJUDICADO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, O QUE VINGA, DADO QUE A AUTORA SUSTENTOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-SP – AC: 10019768020228260575 São José do Rio Pardo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023).
Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda e da inexistência dos vícios alegados, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas.
A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes.
Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar algumas jurisprudências, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 3.
Afastada a possibilidade de condenação a título de danos materiais e morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do Apelante. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0807205-86.2023.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXAS DE JUROS QUE SE ENCONTRAM ALINHADAS ÀQUELAS DIVULGADAS PELO BACEN.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Segundo entendimento do STJ, para que a aplicação da taxa de juros seja considerada abusiva, deve haver notória discrepância com aquela divulgada pelo BACEN.
III.
Porém, colhe-se dos autos que os juros estipulados no contrato de empréstimo pessoal estão alinhados com a média estabelecida pelo Banco Central, razão porque manter a sentença recorrida é medida que se impõe.
IV.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V.
Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0801839-32.2023.8.10.0207, Rel.
Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) Ementa: Direto civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato de empréstimo consignado.
Taxa de juros acima da média de mercado.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado movida por Antonio Chaves Moraes contra Banco Bradesco S.A.
O apelante alegou excesso nos juros aplicados no contrato, requerendo revisão para adequação à taxa média de mercado, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem entendeu que as instituições financeiras não estão obrigadas a limitar a taxa de juros à média de mercado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão envolve a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo consignado com base na suposta discrepância em relação à taxa média de mercado, conforme definida pelo Banco Central.
III.
Razões de decidir 4.
O argumento do apelante de que teriam sido aplicadas taxas de juros diversas das contratadas não foi debatido em primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede sua análise. 5.
Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é meramente referencial, não sendo obrigatória sua adoção pelas instituições financeiras.
O simples fato de a taxa contratada superar a média não caracteriza, por si só, abusividade (STJ – AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS). 6.
As taxas de juros cobradas no contrato em questão variaram dentro da normalidade de mercado, sendo o percentual de 2,24% a.m. apenas ligeiramente superior à média de 2,00% a.m. à época, o que não justifica a revisão do contrato.
Ademais, os juros foram devidamente pactuados de forma clara no contrato, não havendo ilegalidade que permita a intervenção judicial. 7.
Ausente prova de ato ilícito ou de dano a ser reparado, deve ser rejeitado o pedido indenizatório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A taxa média de mercado não é parâmetro obrigatório para a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, sendo admitida a pactuação de juros superiores, desde que não configurada abusividade flagrante”. (ApCiv 0807884-86.2023.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/10/2024) Não há que falar em vulnerabilidade ou presunção de ignorância do consumidor como causa para nulidade ou revisão do contrato de empréstimo consignado pactuado, com valores regularmente transferidos para a parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que no momento concedo.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Codó/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Codó/MA -
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:52
Juntada de termo
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16/06/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 10:27
Declarada incompetência
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30/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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