TJMA - 0800706-34.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 09:32
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 23:13
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800706-34.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO - MA16123 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Ação Comum proposta por Maria Rita Conceição de Sousa em desfavor do Banco PAN S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a requerente não compareceu.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Decisão saneadora, em que decididas as questões pendentes e intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A requerente permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/03/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:48
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 11:00
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:00
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 08:30
Juntada de petição
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10/12/2020 03:10
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 21:01
Outras Decisões
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02/12/2020 20:05
Conclusos para decisão
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28/11/2020 03:28
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 15:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2020 11:56
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2020 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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05/11/2020 09:46
Juntada de protocolo
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23/06/2020 09:28
Juntada de contestação
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05/05/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 18:45
Audiência conciliação designada para 06/11/2020 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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29/04/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:42
Conclusos para despacho
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28/03/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2020 21:39
Conclusos para decisão
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05/03/2020 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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