TJMA - 0802186-16.2025.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:36
Juntada de contrarrazões
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18/09/2025 11:05
Juntada de petição
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18/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS VALERIO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VALERIO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:43
Juntada de apelação
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25/08/2025 04:08
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802186-16.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE TAVARES FIGUEIREDO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS VALERIO - MA26992, PEDRO LUCAS VALERIO DA SILVA - MA26674 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a PAGTO COBRANÇA ASPECIR, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Das preliminares Da preliminar ilegitimidade passiva o Banco Bradesco Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, pois é manso é pacífico nos nossos Tribunais que a responsabilidade de todos os fornecedores que participam da cadeia é solidária.
Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Devidamente citada, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. não apresentou contestação, aplicando-se os efeitos da revelia preceituado no art. 344, do CPC.
Nesses termos, deve ser aplicado, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, pelo que deve ser julgado procedente o seu pedido.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO as requeridas solidariamente a: a) DECLARAR a NULIDADE da contratação que originou o desconto denominados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”, na forma retratada na petição inicial, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto cobrado ilegalmente. b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da parte autora, deduzidos sob a rubrica, PAGTO COBRANÇA ASPECIR, ao pagamento da quantia de R$ 666,31 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 1.332,62 (um mil e trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, de modo que sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, a partir da data de cada desconto indevido da fatura da parte autora) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e à luz da jurisprudência do STJ, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, nos termos do art. 389 do CC) até a presente data, uma vez que, nesse período, não incide a correção monetária.
A partir da presente data, incidirão juros moratórios e correção monetária, cumulativamente, calculados a partir da taxa SELIC.
Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410, STJ.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara de Lago da Pedra PORTMAG-GCGJ Nº1390/2025 A6 -
21/08/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:10
Juntada de réplica à contestação
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05/06/2025 16:54
Juntada de contestação
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28/05/2025 12:53
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2025.
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28/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:12
Outras Decisões
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06/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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