TJMA - 0806044-26.2024.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
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29/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2025 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2025 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:42
Juntada de petição
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29/08/2025 07:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806044-26.2024.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA N.º 6.100), LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA N.º 12.368), IANNA KAREM DA SILVA ARAÚJO (OAB/MA N.º 25.976) e MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB/MA N.º 23.745).
APELADO: DANILO SANTOS CÂNDIDO.
ADVOGADO: DANIEL DA SILVA MORENO (OAB/MA N.º 24.326).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 30/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/07/2024 (Id. 38671975), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Retirada Indevida de Medidor de Energia c/c Corte no Fornecimento de Energia Elétrica, ajuizada em 21/05/2024, por Danilo Santos Cândido, assim decidiu: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária segundo INPC desde o arbitramento, nos termos dos verbetes nºs 54 e 362 da Súmula do STJ.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte requerente (valor da condenação), com fulcro do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
O recurso de apelação foi devidamente instruído com razões (Id. 38671978) e contrarrazões recursais (Id. 38671983).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41516420). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes conforme termo juntado no Id. 47747398, posteriormente complementado com os comprovantes de adimplemento da avença celebrada no Id. 48097439.
Em havendo acordo, o inc.
I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no inc.
I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc.
III, do art. 487, do CPC.
Transitada esta, livremente em julgado, o arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
27/08/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:53
Homologada a Transação
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31/07/2025 15:01
Juntada de petição
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23/07/2025 14:20
Juntada de protocolo
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03/12/2024 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2024 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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