TJMA - 0838118-19.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:08
Baixa Definitiva
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24/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2025 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCILDA DA CONCEICAO ALMEIDA REIS em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838118-19.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Hospital Municipal Djalma Marques Advogados: Drs.
Bruno Costa Loredo (OAB/MA 12.929), Larissa Lago dos Santos Pereira (OAB/MA 15.304) e Luiz Eduardo Santos Jacintho da Graça (OAB/MA 24.496) Apelada: Lucilda da Conceição Almeida Reis Advogado: Dr.
Lucas Soares Sousa (OAB/MA 24.495) Relator: Des.
Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc.
Hospital Municipal Djalma Marques interpôs a presente apelação inconformado com a sentença de Id 44662400, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, ajuizada em seu desfavor por Lucilda da Conceição Almeida Reis, ora apelado) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a realizar a promoção da autora, elevando-a para o Nível VIII em 2012, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Razões recursais, em Id 44662403.
Após regularmente intimado, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 44662406.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (Art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
O presente apelo tem como intento central o reconhecimento da ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda originária.
E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações recursais, entendo que a insurgência do recorrente não merece qualquer acolhida.
Isso porque, verificando que a parte apelada é servidora púbica vinculada ao Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, sendo admitida em 16.08.1991, tenho por acertado o ajuizamento da ação originária em face do apelante, tendo em vista que, na forma da Lei Municipal 3.789, de 30 de dezembro de 1988, que alterou a Lei Municipal nº 2.579, de 07 de maio de 1982, o referido hospital se trata de uma autarquia municipal, integrante da administração pública indireta do Município de São Luís, com personalidade jurídica própria.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA.
ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL.
RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.050.105/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Sobre essa questão, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
HOSPITAL DJALMA MARQUES.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Hospital Djalma Marques tem natureza jurídica de Autarquia Municipal, com autonomia financeira e administrativa (artigo 1º da Lei nº 3.789/1998), dispondo, por isso, de personalidade jurídica própria.
Logo, o Município de São Luís é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação visando a nomeação de candidato aprovado em Concurso Público, regido pelo Edital nº. 01/2008, para o aludido nosocômio. 2) Apelo desprovido. (ApCiv 0003764-84.2013.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CÂMARA CÍVEL, DJe 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 01/2008.
PREENCHIMENTOS DOS CARGOSDO HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES.
LEI Nº 3.789/98.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍSEXTINÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
A autora propôsação objetivando a sua nomeação no cargo de Fisioterapeuta com lotação no Hospital Djalma Marques referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2008, tendo figurado na posição 93a da lista de classificação; II.
Ocorre que o Município de São Luís não possui legitimidade passiva ad causam, haja vista que a ação deveria ter sido proposta em face do Hospital Djalma Marques - HMDM, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.789 de 30 de dezembro de 1998; III.
Por ser o HMDM entidade autárquica dotada de personalidade jurídica com autonomia financeira, não poderia ter sido demandado o Município de São Luís o que revela a incorreta indicação da autora do polo passivo da ação; IV.
Logo, considerando que o HMDM não integrou a lide, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito face a ilegitimidade passiva do Município de São Luís; V.
Apelo provido. (ApCiv 0138162019, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020 , DJe 26/10/2020) Por derradeiro, entendo por prejudicado o argumento de inexistência de danos morais, vez que, não obstante o pleito de indenização por tais danos ter sido formulado, o juiz de 1º grau, julgou-o improcedente, na forma como reuqer o apelante, in verbis: No que concerne ao pedido de danos morais, não o vislumbro, pois ainda que determinada situação seja desagradável, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que a situação concreta teve substancial repercussão capaz de acarretar intenso sofrimento (dano moral subjetivo) ou de efetivamente vulnerar direito de personalidade (dano moral objetivo).
Não houve, por assim dizer, ofensa, tampouco constrangimento, mas sim mero aborrecimento, o que não é indenizável.
Ante ao exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2025.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
28/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 20:52
Conhecido o recurso de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (APELADO) e não-provido
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18/06/2025 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 14:18
Juntada de parecer
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29/04/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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