TJMA - 0800322-42.2025.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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14/09/2025 22:49
Juntada de apelação
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28/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800322-42.2025.8.10.0103 Requerente: JOAO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR - MA28137 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID 152473656), suscitando a preliminares e, no mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, uma vez que trata-se de utilização de saldo do correntista para quitação de pendência de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado, popularmente conhecido como “cheque especial”.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
II.1 – PRELIMINARES Da conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Da Inépcia da inicial Não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, uma vez que foram descritos o pedido e a causa de pedir, o pedido é determinado, a conclusão decorre logicamente da narrativa dos fatos e não há pedidos incompatíveis em si.
Rejeito a preliminar.
II.2- DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio.
Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento.
Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento do débito discriminado como “ENC LIM CREDITO” e junta o extrato com o histórico de suas movimentações (ID 139989386).
Insta salientar que o encargo intitulado encargo limite de crédito é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), até mesmo além do cheque especial, se for o caso, devendo ser cobrado, assim, os respectivos juros.
E, da análise dos extratos bancários juntados aos autos pela própria parte requerente (ID 146564448) verifica-se que a mesma aderiu por vários empréstimos pessoais, os quais, por óbvio, resultaram na cobrança do encargo ENC LIM CREDITO por tratar-se da utilização de limites adicionais, para além do saldo da conta, disponibilizados ao correntista.
A parte requerida, ao alegar ilegalidade na cobrança desse encargo, caberia comprovar, nos termos do art. 373, I do CPC, estar adimplente com suas obrigações financeiras junto ao banco requerido e não ter utilizado limite adicional de crédito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
TARIFAS DENOMINADAS ENC LIM CRED.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não encontra guarida. 4.
Em que pese as alegações da parte recorrente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço, mas sim, decorrem da utilização de limite de crédito, a própria sigla ENC LIM CRED, enunciam a situação apontada. 5.
Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. 6.
Por conseguinte, o exame dos autos evidencia que o ilustre magistrado a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma. (...). (TJ-AM - RI: 06234795020218040001 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MORA CRED PESS E ENC LIM CRÉDITO.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS.
CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO.
EMPRÉSTIMO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 23/85, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da apelante, uma vez que restou comprovado que a Apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06482214220218040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Demonstrada a regularidade do procedimento, ou pelo menos a sua origem, a improcedência dos pleitos é de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olho d’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs -
26/08/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:19
Juntada de réplica à contestação
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25/06/2025 13:00
Juntada de contestação
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23/06/2025 15:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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19/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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