TJMA - 0806505-13.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 17:42
Juntada de petição
-
01/09/2025 07:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806505-13.2023.8.10.0034 Autor(a): MARIA DE LOURDES LIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Ré(u): BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante (ID nº 131680384), buscando a eliminação de contradição que inquinaria a Sentença de ID nº 130683291.
Com efeito, alega a embargante que referida decisão foi contraditória, por ter extinto a fase executiva do processo sem que tenha havido a satisfação do crédito dela, inclusive com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Instada a se manifestar, a parte embargada não o fez.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Merece prosperar a alegação da embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso I supramencionado dize ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir contradição.
Sem maiores delongas, analisando as referidas postulações do requerido, observo que a decisão vergastada não poderia ter declarado extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, ante o fato de que, efetivamente, não houve a quitação do débito exequendo.
Lado outro, considerando que o devedor deixou transcorrer o prazo legal para pagamento voluntário do débito, há que se reconhecer a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Finalmente, o art. 854 do CPC determina que, não pago o débito executado, poderão ser penhorados bens pertencentes ao acervo patrimonial do devedor.
No caso em tela, embora citados para pagar a dívida, os demandados não o fez, nem indicou bens à penhora.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e declaro nula a sentença combatida.
DEFIRO a tentativa de localização on line, via SISBAJUD, de valores pertencentes ao executado, até o montante suficiente para quitação do débito, inclusive com os acréscimos de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CDC.
Encontrado algum valor, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso não sejam localizadas quantias ou a parte executada apresente a manifestação conforme o parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos.
O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
28/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:55
Juntada de termo
-
11/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:27
Juntada de termo
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:57
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:40
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:01
Juntada de termo
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:42
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:10
Juntada de termo
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:34
Juntada de petição
-
19/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:19
Juntada de termo
-
19/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 16:51
Juntada de termo
-
02/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:41
Juntada de juntada de ar
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 23:23
Outras Decisões
-
26/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:47
Juntada de termo
-
24/06/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800340-97.2025.8.10.0027
Lucimar Pereira Barros Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Cardoso Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2025 07:54
Processo nº 0802173-17.2025.8.10.0039
Larissa Fonteneles de Sousa
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2025 14:47
Processo nº 0801521-03.2025.8.10.0038
Thalita de Lima Sousa
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Hayenda Brito Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2025 14:07
Processo nº 0802232-57.2024.8.10.0033
Jose Antonio Matos da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2024 17:28
Processo nº 0812000-04.2024.8.10.0034
Raimunda Alves Frazao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2025 11:37