TJMA - 0800340-97.2025.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIMAR PEREIRA BARROS SAMPAIO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800340-97.2025.8.10.0027 Autor: LUCIMAR PEREIRA BARROS SAMPAIO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por LUCIMAR PEREIRA BARROS SAMPAIO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária, já que portador(a) de suspeita de Dor lombar baixa + cervicalgia + espondilodiscoartrose .
CID M54.5 + M543 + M541+ M478 , não podendo exercer suas atividades laborais.
Juntou documentos.
Laudo pericial acostado nos autos.
Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa.
Intimada a replicar, a autora não se manifestou.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR PEREIRA BARROS SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 147427483 aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa.
Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição.
Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
22/08/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIMAR PEREIRA BARROS SAMPAIO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:07
Juntada de contestação
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21/05/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:43
Juntada de petição
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06/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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