TJMA - 0000413-59.2017.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:52
Juntada de termo
-
01/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 16:06
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 14:20
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 13:49
Outras Decisões
-
13/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:00
Juntada de petição
-
12/01/2022 14:23
Juntada de petição
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10/01/2022 15:21
Juntada de petição
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19/10/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 09:30
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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19/10/2021 09:29
Juntada de termo
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15/10/2021 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000413-59.2017.8.10.0132 [Tarifas] Requerente(s): MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Maria das Graças de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, bem como os danos morais consectários.
Juntou documentos.
Decisão em ID 33259493 – p. 23 determinou a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Despacho em ID 33259493 – p. 28 declarou o fim da suspensão do processo, deferiu justiça gratuita e determinou a citação do réu.
Contestação em ID 33259495 – p. 11/24.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a aplicação da prescrição parcial trienal, ausência de documento de identificação ilegível e de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 33532747).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 46116587. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da prescrição. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais no benefício da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesse sentido, não cabe aplicar a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Consta dos autos que o processo foi ajuizado em 17/07/2017.
Assim, a prescrição incidirá sobre as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Ou seja, anteriores a 17/07/2012.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
Da ausência de documento de identificação ilegível e de comprovante de residência em nome da parte autora.
Irregularidade suprida pela parte autora em id. 4902374, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou a contratação da conta-corrente impugnada com a parte requerida e se utiliza os serviços fustigados, além da existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente.
A parte requerente aduziu na inicial que “(…) Os descontos realizados pelo réu com a grafia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) são abusivos e foram realizadas sem o pleno conhecimento e vontade da parte Autora, portanto de forma unilateral” (ID 33259493 – p. 1/10).
Desta feita, a parte requerente negou a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração do serviço de conta-corrente e demais descontos incidentes, ou ainda que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas o substabelecimento, a carta de preposição e os atos constitutivos.
Saliente-se que, ainda que a conta-corrente seja distinta da conta benefício, com cobranças de eventuais tarifas de manutenção, tais informações necessitam ser prestadas aos consumidores de forma adequada e clara, como dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.
Acontece que, pelo que se apurou nos autos, tal dever de informação não foi devidamente observado pela parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não estava ciente de que possuía uma conta-corrente, e consequentemente sujeita aos serviços acessórios, como a cobrança de tarifas.
Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação de conta-corrente ou que a parte reclamante utiliza serviços bancários para além do pacote básico, o que não se visualiza nos autos.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrado os contratos fustigados, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Ressalte-se que o caso em voga tem substrato no IRDR 6 do TJMA, o qual tem como questão a licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário, já transitado em julgado e que fixou como tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (grifos acrescentados).
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por vício no consentimento da parte requerente, e por ausência da prévia e efetiva informação pela instituição financeira, nos termos do IRDR 6 do TJMA supracitado.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida êxito na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, deve-se reconhecer sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente juntou extrato em ID 33259493 – p. 15 comprovando os descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
Com esteio no argumento acima, entendo que foram comprovados os descontos indevidos pelo extrato, somando R$ 20,80 que deve ser devolvido em dobro (R$ 20,80 x 2 = R$ 41,60).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir à parte autora, todo o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 20,80 x 2 = R$ 41,60), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
17/09/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 21:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:32
Juntada de petição
-
30/06/2021 03:29
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 10:00 Vara Única de Mirador .
-
20/05/2021 20:15
Juntada de protocolo
-
20/05/2021 15:02
Juntada de termo
-
17/05/2021 22:11
Juntada de protocolo
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25/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000413-59.2017.8.10.0132 Requerente(s): MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA OAB/TO 6202; ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA OAB/MA 16828 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 21/05/2021, às 10h00min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2021 10:00 Vara Única de Mirador.
-
22/03/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:54
Juntada de petição
-
23/07/2020 09:39
Juntada de petição
-
22/07/2020 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:39
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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